Conciliando o direito dos resíduos e o direito do consumidor: um olhar crítico sobre o mecanismo de logística reversa brasileiro

AutorManuela Prado Leitão - Diogo Cardoso Guanabara
CargoAdvogada, Mestranda em Direito Constitucional pela UC - Advogado, Mestranda em Direito Constitucional pela UC
Páginas189-218
1. "Do berço ao caixão": a concepção do mecanismo de logística reversa na perspectiva de um direito da correta gestão dos ciclos dos produtos e do consumo

E se ao invés1, 2 de nos preocuparmos apenas com a organização de aterros e de toda a estrutura de tratamento final dos resíduos, preocupássemos com a redução desses materiais e com as substâncias que deitamos fora? E se preocupássemos com todo o processo que leva à produção desses resíduos, ao invés de simplesmente procurarmos soluções "responsáveis" para aqueles materiais enjeitados que são produzidos em uma quantidade cada vez maior? Um consumo ambientalmente responsável, pois!

Consumo e ambiente foram matérias por muito tempo tratadas em sentidos diametralmente opostos, já que as associações de defesa do consumidor tradicionalmente lutavam pelo direito ao consumo, pela livre-escolha individual do consumidor, sempre com o foco sobre a conquista de instrumentos jurídicos que permitissem a superação de sua hipossuficiência ante o fornecedor, bem como o afastamento de eventuais limites ao consumo. Os ambientalistas, por outro lado, pregavam a subordinação de escolhas individuais às opções em prol da coletividade, criticando, assim, o consumo desenfreado como resultado de uma sociedade de produção em massa, vilã da natureza e irresponsável frente à conservação dos escassos recursos naturais, à extinção da fauna e flora e, sobretudo, geradora de uma quantidade de resíduos insuportável para a capacidade de absorção do planeta3.

Foi com o advento da Agenda 21, promovido pela Conferência do Rio sobre desenvolvimento e meio ambiente, em 1992, que os movimentos de defesa do consumidor e do ambiente se aperceberam que não mais poderiam caminhar sozinhos para alcance do desenvolvimento sustentável. Foi criada, então, uma idéia de um triplo pilar de ações conjugadas em torno dos planos ambiental, econômico e social. E um dos caminhos para manutenção desse triplo pilar foi justamente a concepção da idéia de consumo sustentável4. A partir da elaboração pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD de textos voltados ao tema5, e ainda com a realização da Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, organizada pelas Nações Unidas em Joanesburgo, África do Sul, em 2002 - exatos dez anos após a definição de desenvolvimento sustentável na Rio 92 - ganharam ainda maior peso mundial as preocupações com os padrões de consumo sobre o ambiente, nomeadamente a durabilidade dos ecossistemas e a sua capacidade de absorção de todo o resíduo produzido.

Com efeito, nem sempre a existência dos resíduos foi sinônimo de danos ambientais, conflitos sociais e reivindicações, como hoje acontecem um pouco por todo o lado do mundo6. Indubitavelmente, os problemas ocasionados por tais materiais são conseqüência de um processo de desenvolvimento social e tecnológico que pautou (e ainda pauta) a sua evolução sob os alicerces de um modo de vida que em vez de fazer lixo para viver, vive para fazer lixo7.

De acordo com o princípio da "Conservação da Energia", a energia não pode ser criada nem destruída, mas somente transformada de uma espécie em outra. É, como se sabe, o primeiro princípio da termodinâmica, e, na análise da gestão de resíduos, reveste-se de suma importância na medida em que não se podem ignorar as conseqüências maléficas de um modo de vida pautado pelo consumo irresponsável; não se pode ignorar que, mais cedo ou mais tarde, vamos nos deparar com a situação de que tudo aquilo que produzimos numa escala crescente terá que ter um destino final. Todavia, a normas jurídicas que davam suporte à gestão dos resíduos pouco se importavam com o processo no seu todo.

De início, apontou Kunig, "pensava-se que bastava começar a atuar no fim do ciclo de existência de uma coisa, deixando-se de lado a prevenção da própria produção de resíduos"8. Todavia, o agravamento das situações de risco ocasionadas pelos resíduos impulsiona que seja revisto todo o processo de fabricação, consumo e da gestão dos resíduos dos produtos. Apregoa-se, portanto, um direito que regule a correta circulação de materiais (stoffstromrecht), ou seja, que se preocupe com o "percurso da coisa desde que surge, a partir de uma ou várias matérias primas, passando pela fase da utilização, até o seu destino final"9. Do "berço até o caixão" como, metaforicamente, se refere a doutrina em matéria de resíduos à necessária atenção ao ciclo de vida dos produtos.

Desde a fase de concepção do produto ("berço") até o seu destino final ("caixão"), tudo deve ser regulado com a finalidade de se prevenir os riscos ambientais e os danos associados aos resíduos. Mas não só isso. Busca-se, sobretudo, a redução dos resíduos em si. Acredita-se, assim, que a responsabilidade por todo ciclo de vida do produto deve ser garantido, em conjunto, pelos projetistas, fabricantes, distribuidores, utilizadores e processadores dos resíduos10. O conceito de "responsabilização compartilhada pelo ciclo de vida do produto"11, passa então a integrar definitivamente as políticas de gestão de resíduos, sobretudo porque começa-se a definir uma lógica jurídica capaz de se promover o controle e a fiscalização dos standards necessários à proteção eficaz dos riscos e impactos ambientais associados aos resíduos.

Retomando, porém, a idéia do ciclo de vida dos produtos, percebe-se que, ao longo desse caminho, uma atividade econômica humana assume um relevante protagonismo: o consumo. Afinal, o direito da correta gestão dos ciclos dos materiais alicerça a sua esperança de redução dos resíduos na influência que se pode exercer quando do consumo de um produto mais ou menos pernicioso ao ambiente. Por outras palavras, aspira ele influenciar a escolha entre, por exemplo, a reutilização da coisa em detrimento de transformá-la em um resíduo. É com base nessa idéia principal que os atores principais do consumo - equi- vale dizer, os consumidores e os produtores - haverão de se adaptar e ser responsáveis por um consumo ambientalmente adequado, que vise, sobretudo, a redução dos resíduos.

Interessante instrumento jurídico criado sobre as idéias desse direito à correta gestão dos ciclos de materiais - mais precisamente sobre a idéia de responsabilidade compartida pelo ciclo de vida dos produtos - é o mecanismo de logística reversa12, objeto do nosso estudo. Adiantando brevemente o que abaixo se irá melhor desenvolver, pode-se dizer que esse sistema visa dar sustentabilidade ao consumo, de modo que, ao invés de acabar prematuramente com a "vida" do produto, seja possibilitado um maior e mais eficiente aproveitamento desse bem, prolongando, assim, o seu ciclo. Sem desconsiderar outros aspectos técnicos relevantes no que diz respeito à gestão do processo de logística reversa, é de se vislumbrar, de logo, que a efetividade do dever de retoma dos produtos está indissoluvelmente associada ao direito de uma correta informação ao consumidor de que cabe a ele tomar as medidas necessárias para assegurar o correto prolongamento do ciclo de vida do produto.

Contudo, ainda não o momento de avançarmos nessas nossas premissas. Antes disso, entendemos conveniente lançar pequenas luzes sobre o instrumento da logística reversa e o seu tratamento na ordem jurídica brasileira.

1.1. O Mecanismo da Logística Reversa e a sua previsão na ordem jurídica Brasileira
1.1.1. A sua concepção ..

Rogers e Tibben-Lembke definem logística reversa como sendo processo de planejamento, implementação e controle do fluxo eficiente e eficaz de matérias-primas, estoque em processo, bens acabados e informações relacionadas ao produto, a partir do seu ponto de consumo ao ponto da origem da sua fabricação, com o propósito de lhe agregar novo valor, ou promover uma eliminação adequada13. Por outras palavras, a idéia preconizada pela logística reversa é a de que quando o bem estiver na sua última fase de utilização, antes de se tornar um resíduo a ser eliminado, deve ele retornar ao seu fabricante principal para que este valorize esse resíduo, ou, não sendo possível, elimine-o de maneira adequada.

É nesse caminho, inclusive, que se dirige o Projeto de lei, n. 203/91 que institui a Política Brasileira de Resíduos Sólidos, para qual a logística reversa seria um "instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada"14.

Os dois conceitos são claros e equivalentes, mas nada melhor do que um exemplo para melhor se perceber a logística reversa; e utilizaremos, aqui, o ciclo de vida das garrafas de vidro15.

A primeira etapa "A" consiste no fabrico da garrafa. Em seguida, temos a etapa "B", que é a lavagem da garrafa e o seu enchimento com o líquido a ser comercializável...

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