Acórdão do tribunal de justiça das comunidades europeias (sexta secção) de 24 de outubro de 2002
Processo-crime contra Gottfried Linhart e Hans Biffl.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgerichtshof - Áustria.
Aproximação das legislações - Artigos 30.º e 36.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.º CE e 30.º CE) - Directiva 76/768/CEE relativa aos produtos cosméticos - Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa - Legislação nacional que prevê restrições em matéria de publicidade.
Processo C-99/01.
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Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Embalagem e rotulagem - Directiva 76/768 - Medidas contra a publicidade que atribui aos produtos cosméticos características que estes não possuem - Regulamentação nacional que proíbe toda e qualquer referência a estudos médicos, e designadamente a menção «dermatologicamente testado», não acompanhada de determinadas indicações - Inadmissibilidade
(Directiva 76/768 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)
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Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Embalagem e rotulagem - Directiva 76/768 - Medidas contra a publicidade que atribui aos produtos cosméticos características que estes não possuem - Regulamentação nacional que subordina a utilização de toda e qualquer referência a estudos médicos, e designadamente a menção «dermatologicamente testado», a uma autorização prévia do ministro competente - Inadmissibilidade
(Directiva 76/768 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)
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O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 76/768 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/35, e cujo objectivo consiste em proibir as indicações enganosas que incidam exclusivamente nas características desses produtos, opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que, na comercialização de produtos cosméticos, proíbe a referência a estudos médicos - particularmente a utilização da menção «dermatologicamente testado» - quando essa referência não contenha indicações relativas ao objecto e ao resultado desses estudos.
(cf. n.° 39, disp. 1)
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O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 76/768 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/35, e cujo objectivo consiste em proibir as indicações enganosas que incidam exclusivamente nas características desses produtos, opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que apenas autoriza a utilização de qualquer referência a estudos médicos - particularmente a utilização da menção «dermatologicamente testado» - mediante uma autorização prévia do ministro competente.
(cf. n.° 46, disp. 2)
Área de Actividade: livre circulação das mercadorias; restrições quantitativas; medidas de efeito equivalente; defesa dos consumidores; aproximação das legislações
Língua Oficial: alemão
Observações: Áustria; Estados-Membros; Comissão; Instituições
Nacionalidade: Áustria
Tribunal Nacional: Verwaltungsgerichtshof, Beschluß vom 29/01/2001
Notas: Buschle, Dirk: European Law Reporter 2002 p.460-461
Leible, Stefan: Zeitschrift für das gesamte Lebensmittelrecht 2003 p.71-77
Tipo de Processo: Recurso prejudicial
Apelido do Advogado: Geelhoed
Juíz Relator: Cunha Rodrigues
No processo C-99/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), destinado a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra Gottfried Linhart e Hans Biffl, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE), bem como das Directivas 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 151, p. 32), e 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de G. Linhart, por G. Legat, Rechtsanwalt,
- em representação de H. Biffl, por C. Hauer, Rechtsanwalt,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack e M. França, na qualidade de agentes, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Março de 2002, profere o presente Acórdão
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Por despacho de 29 de Janeiro de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro seguinte, o Verwaltungsgerichtshof apresentou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE), bem como das Directivas 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 151, p. 32; a seguir «Directiva 76/768»), e 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55).
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Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios relativos às acções judiciais desencadeadas contra G. Linhart e H. Biffl, acusados de terem colocado no mercado produtos cosméticos incorrectamente designados.
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O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 76/768 dispõe:
Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que, na rotulagem, a apresentação para venda e publicação relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem. [...]
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O artigo 7.°-A, n.° 1, da Directiva 76/768 prevê:
O fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou a pessoa por ordem de quem um produto cosmético é fabricado, ou o responsável pela colocação de um...
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