Acórdão do tribunal de justiça das comunidades europeias (grande secção) de 5 de outubro de 2004

CaixaBank France contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie.

Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'État - França.

Liberdade de estabelecimento - Instituições de crédito - Legislação nacional que proíbe a remuneração das contas de depósitos à ordem.

Processo C-442/02.

Área de Actividade: liberdade de estabelecimento e de serviços; direito de estabelecimento; livre circulação dos serviços

Língua Oficial: francês

Observações: Franca; Estados-Membros; Comissão; Instituições

Nacionalidade: França

Tipo de Processo: Recurso prejudicial

Apelido do Advogado: Tizzano

Juíz Relator: Cunha Rodrigues

No processo C-442/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do 234.° CE, apresentado pelo Conseil d'État (França), por decisão de 6 de Novembro de 2002, entrado em 5 de Dezembro de 2002, no processo Caixa Bank France contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, sendo interveniente: Banque fédérale des banques populaires e o., O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J.P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidentes de secção, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário:

M. Múgica Arzamendi, vistas as observações apresentadas:

- em representação da CaixaBank France, por M. Dany, avocat, e G. Castello, administrateur directeur général,

- em representação do Banque fédérale des banques populaires e o., por A. Barav, avocat e barrister,

- em representação da República Francesa, por R. Abraham, G. de Bergues, D. Petrausch e F. Alabrune, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e G. Zavvos, na qualidade de agentes, ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 2004, profere o presente Acórdão

  1. O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 43.° CE.

Quadro jurídico nacional
  1. Nos termos do artigo L. 3123 do code monétaire et financier, na versão aplicável ao caso em apreço:

    Não obstante todas as disposições contrárias, é proibido a qualquer instituição de crédito que receba do público fundos em conta à ordem ou a menos de cinco anos, e por qualquer meio que seja, pagar sobre esses fundos uma remuneração superior à fixada pelo regulamento do comité da regulamentação bancária e financeira ou pelo ministro encarregado da economia.

  2. O Regulamento n.° 8613 do comité da regulamentação bancária e financeira, homologado por despacho do Ministro da Economia e das Finanças, de 14 de Maio de 1986 (JORF de 15 de Maio de 1986, p. 6330), proíbe a remuneração das contas à ordem.

  3. A referida proibição aplica-se às contas à ordem em euros, abertas por residentes em França, independentemente da sua nacionalidade.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
  1. A partir de 18 de Fevereiro de 2002, a CaixaBank France (a seguir «CaixaBank»), sociedade de direito francês com sede em França e que é uma filial da Caixa Holding, sociedade de direito...

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