Convenção Colectiva de Trabalho N.º 18/2007 de 19 de Setembro

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Prótese Dentária e o Sind. dos Técnicos de Prótese Dentária - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas cuja actividade principal é a da indústria de prótese dentária, representadas pela Associação dos Industriais de Prótese Dentária e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção e representados pelo Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária.

2 - A presente revisão altera apenas as matérias do CCT em vigor, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, e constantes da cláusula 33.º e do anexo IV da Convenção.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.º, conjugado com os artigos 552.º e 553.º, do Código do Trabalho e com o artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, serão abrangidos pela presente convenção 190 empresas e 1490 trabalhadores

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia, revisão

1 - O presente CCT entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e poderá ser denunciado ou revisto nos termos e prazos legais.

2 - O prazo de vigência deste CCT é de 12 meses.

3 - A tabela de remunerações constantes do anexo IV produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, sem quaisquer outros reflexos.

Cláusula 3.ª

Subsídio de refeição

1 - Caso não forneçam a refeição os empregadores obrigam-se a comparticipar por cada dia de trabalho efectivamente prestado e em relação a cada trabalhador ao seu serviço com uma...

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