Convenção Colectiva de Trabalho N.º 48/2004 de 2 de Setembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 48/2004 de 2 de Setembro de 2004

Acordo de Empresa celebrado entre a Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, C.R.L. e o Sindicato das Indústrias de Alimentação e Bebidas dos Açores - Alteração Salarial e Outras.

Artigo 1.º Revisão do A.E.

No Acordo de Empresa entre a Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, CRL e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares dos Açores, publicado no Jornal Oficial IV Série da Região Autónoma dos Açores n.º 10, de 13 de Junho de 2003, alterado no Jornal Oficial IV Série n.º 22 de 07 de Agosto de 2003, são introduzidas as seguintes alterações;

Cláusula 1.ªÁrea e âmbito

1 - O presente acordo de empresa (AE) obriga por um lado, a Cooperativa Agrícola do Faial, CRL e por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares dos Açores.

2 - A presente convenção aplica-se em toda a Região Autónoma dos Açores

3 - O presente IRCT abrange 1 empresa e 95 trabalhadores.

Cláusula 2.ª(Vigência)

1 - O presente contrato entra em vigor no dia da sua publicação, e vigorará pelo período mínimo de vinte e quatro meses e renova-se por iguais períodos até ser substituído por outra convenção colectiva. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária, para as quais a vigência é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

3 - Salvo prazos inferiores permitidos por lei, as propostas de revisão do presente contrato não poderão ser apresentadas à outra parte sem que tenham decorrido vinte e quatro meses ou doze meses contados do início das respectivas vigências, conforme se trate de revisão global ou de revisão salarial prevista no n.º 2.

4 - Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo contrato, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelo presente instrumento convencional até ser substituído por outro, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas do novo IRCT.

5 - Durante a vigência do presente acordo, podem ser-lhe introduzidas alterações, em qualquer altura, por acordo das partes.

Cláusula 3.ªRevisão

1 - A denúncia pode ser feita decorridos os prazos referidos na cláusula anterior e deverá ser acompanhada de proposta das cláusulas que se pretende rever.

2 - A resposta, por escrito, deverá ser enviada até trinta dias após a recepção da proposta.

3 - As negociações...

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