Convenção Colectiva de Trabalho N.º 106/2005 de 6 de Outubro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 106/2005 de 6 de Outubro de 2005

CCT entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicatos dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros - Alteração salarial e outras.

Nos termos do artigo 546.º do Código do Trabalho, as partes outorgantes do contrato colectivo de trabalho, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 2004, declaram atribuir prioridade à revisão da matéria de retribuição, pelo que acordam no seguinte:

Artigo 1.º

As cláusulas 48.ª, n.ºs 2 e 11, 64.ª, n.º 2, e 67.ª, n.º 1, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 48.ª

Pagamento de despesas efectuadas em serviço em Portugal

………………………………………………………………………………………………………………………

2 - As despesas de manutenção e representação de qualquer trabalhador, quando se desloque para fora das localidades onde presta normalmente serviço, são por conta da entidade patronal, devendo sempre ser garantidas condições de alimentação e alojamento condignas, segundo os seguintes valores:

Por diária completa - € 65,85;

Por refeição isolada - € 10,60:

Por dormida e pequeno-almoço - € 44,65.

Em casos devidamente justificados poderão estes valores ser excedidos, apresentando o trabalhador documentos justificativos.

………………………………………………………………………………………………………………………

11 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os trabalhadores dos serviços comerciais ou peritos podem optar por um seguro, custeado pela empresa, do veículo próprio que habitualmente utilizam ao serviço da mesma, cobrindo os riscos `Responsabilidade civil ilimitada' e `Danos próprios', de acordo com o seu valor venal e até ao limite de € 16 500.

………………………………………………………………………………………………………………………

Cláusula 64.ª

Benefícios em caso de morte

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2 - As indemnizações fixadas nas alíneas do número anterior não são acumuláveis e encontram-se limitadas, respectivamente, a € 10 300, € 20 600 e € 61 800.

Cláusula 67.ª

Subsídio de refeição

1 - A contribuição para o custo da refeição é fixada em € 8 diários, por dia efectivo de trabalho.

Artigo 2.º

A tabela salarial referida no anexo IV é substituída pela seguinte:

Artigo 3.º

1 - A tabela salarial para 2005 e o subsídio de refeição referido no n.º 1 da cláusula 67.ª produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

2 - As demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2005.

Artigo 4.º

Os...

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