Convenção Colectiva de Trabalho N.º 1/2011 de 10 de Janeiro
AE entre a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda. e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Alteração Salarial e outras.
Preâmbulo
Entre a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda. e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, é subscrito, em 3 de Dezembro de 2010, o presente acordo de revisão do Acordo de Empresa, Convenção Colectiva n.º 14/2008, de 17 de Março, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 53, de 17 de Março de 2008:
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - (Igual)
2 - (Igual)
3 - A presente revisão, nomeadamente a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária (anexos II e III), produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Cláusula 19.ª
Regime de férias
1 - (Igual)
2 - (Igual)
3 - No ano de admissão, o trabalhador tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que obrigatoriamente serão gozados seguidos, sem prejuízo do estipulado no número anterior; no caso do ano civil terminar antes de decorrido aquele prazo as férias serão gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
5 - Em caso de cessação do contrato no ano civil subsequente ao da admissão, ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
6 - (anterior n.º 4).
7 - (anterior n.º 5).
8 - (anterior n.º 6).
9 - (anterior n.º 7).
10 - (anterior n.º 8).
11 - (anterior n.º 9).
12 - (anterior n.º 10).
13 - (anterior n.º 11).
14 - (anterior n.º 12).
15 - (anterior n.º 13).
16 - (anterior n.º 14)
17 - Não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho.
Cláusula 26.ª A
Base de incidência contributiva
Para efeitos da delimitação da base de incidência contributiva, são aumentados até 50%, os limites de isenção, legalmente definidos, para as importâncias atribuídas a título de:
a) Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
b) Abono para falhas;
c) Compensação por cessação do contrato de trabalho, por acordo, apenas nas situações...
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