Convenção Colectiva de Trabalho N.º 127/2005 de 2 de Dezembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 127/2005 de 2 de Dezembro de 2005
AE entre a Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, C.R.L. e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas e Similares da Horta - Alteração salarial e outras e texto consolidado.
O presente acordo altera o AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 10, de 13 de Junho de 2002, com última alteração publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 10, de 2 de Setembro de 2004.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - Mantém a mesma redacção.
2 - Mantém a mesma redacção.
3 - O presente IRCT abrange 1 empresa e 95 trabalhadores.
Anexo II
Tabela salarial
Categorias | Retribuição |
Técnico de Fabrico | 1469,95 € |
Ajudante de Técnico de Fabrico | 622,65 € |
Instrutor Fiscal | 584,75 € |
Ajudante de Instrutor Fiscal | 555,91 € |
Analista de Laboratório | 572,49 € |
Auxiliar de Laboratório | 460,17 € |
Encarregado de Secção | 535,68 € |
Fiel de Armazém | 575,22 € |
Ajudante de Fiel de Armazém | 490,70 € |
Operário/a de 1.ª | 457,18 € |
Operário/a de 2.ª | 429,09 € |
Operário/a de 3.ª | 412,21 € |
Operário/a Diferenciado/a | 400,74 € |
Operário/a de Apoio | 393,44 € |
Fogueiro | 491,76 € |
Pedreiro | 479,79 € |
Carpinteiro | 564,30 € |
Encarregado de Oficina | 643,35 € |
Electricista | 817,84 € |
Serralheiro Mecânico | 564,30 € |
Mecânico de 1.ª | 588,85 € |
Mecânico de 2.ª | 553,40 € |
Mecânico de 3.ª | 490,70 € |
Motorista de Pesados | 558,85 € |
Ajudante de Motorista | 393,44 € |
Estagiário | 393,44 € |
O valor do Subsídio de Alimentação é de 4,00 € diários
O valor das Diuturnidades é de 10,50 € cada
Mantém-se um adicional ao vencimento base das Operárias de Apoio, que prestam serviço nas Caves (Câmaras de Frio), no valor 7,67 €.
A Tabela Salarial e demais alterações com expressões pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Horta, 29 de Junho de 2005.
Pela Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, CRL, José Agostinho Pinheiro da Silveira. - Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares dos Açores, Maria de Fátima Borba Ferreira Gonçalves e Margarida Laureana da Silva Goulart.
Entrado em 24 de Novembro de 2005.
Depositado na Direcção de Serviços do Trabalho da Secretaria Regional da Educação e Ciência, em 25 de Novembro de 2005, a fls. 89 do livro n.º 2, com o n.º 21, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente acordo de empresa (AE) obriga por um lado, a Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, C.R.L., e por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicatos dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares dos Açores.
2 - A presente convenção aplica-se a toda a Região Autónoma dos Açores.
3 - O presente IRCT abrange 1 empresa e 95 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente contrato entra em vigor no dia da sua publicação, e vigorará pelo período de vinte e quatro meses e renova-se por iguais períodos até ser substituído por outra convenção colectiva.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária, para as quais a vigência é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - Salvo prazos inferiores permitidos por lei, as propostas de revisão do presente contrato não poderão ser apresentadas à outra parte sem que tenham decorrido vinte e quatro meses ou dez meses contados do inicio das respectivas vigências, conforme se trate de revisão global ou de revisão intercalar prevista no n.º 2.
4 - Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo contrato, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelo presente instrumento convencional até ser substituído por outro, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas do novo IRCT.
5 - Durante a vigência do presente acordo, podem ser-lhe introduzidas alterações., em qualquer altura, por acordo das partes.
Cláusula 3.ª
Revisão
1 - A denúncia pode ser feita decorridos os prazos referidos na cláusula anterior e deverá ser acompanhada de proposta escrita das cláusulas que se pretende rever.
2 - A resposta, por escrito, deverá ser enviada até trinta dias após a recepção da proposta.
3 - As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da contraproposta.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Clausula 4.ª
Admissão
A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente contrato é de dezasseis anos, sem prejuízo das disposições legais que permitam a admissão de trabalhadores com idade entre os catorze e os dezasseis anos.
Clausula 5.ª
Categoria Profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato serão classificados nas categorias constantes do Anexo I.
Cláusula 6.ª
Período Experimental
1- A admissão dos trabalhadores a termo será feita a título experimental durante os primeiros 15 dias de execução do contrato, durante o qual qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
2- Para os contratos sem termo, os prazos serão de 30 dias.
Cláusula 6.ª - A
Acesso
As vagas que ocorram nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas, sempre que possível pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores, ouvidos o delegado sindical e o Chefe da respectiva secção.
Cláusula 6.ª - B
Promoções
Nas carreiras onde existam várias categorias, as promoções dependem de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.
CAPÍTULO III
Da prestação do trabalho
Clausula 7.ª
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato é de 40 horas semanais, sem prejuízo do horário do/as encarregados/as de posto de recolha de leite.
2 - O período de trabalho diário será interrompido para o almoço com um intervalo que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a duas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 - O estabelecido nos números anteriores poderá ser adaptado, com o acordo dos trabalhadores abrangidos, a horários de trabalho que se tenham que implementar no âmbito da empresa.
Cláusula 8.ª
Trabalho Suplementar
1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com o acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas subsequentes.
2 - A remuneração do trabalho prestado entre as 20,00 e as 7,00 horas, acresce 30% por trabalho nocturno.
Cláusula 9.ª
Trabalho suplementar em dia de descanso
O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, e em dia feriado obrigatório ou complementar, e em dia feriado obrigatório dá direito à remuneração normal acrescida de 100%.
Clausula 10.ª
Polivalência Funcional
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para a qual foi contratado.
2 - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem com a sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da respectiva categoria.
3 - No caso das actividades acessoriamente exercidas correspondem à retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta consoante o tempo de trabalho.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres das partes
Cláusula 11.ª
Deveres da entidade patronal
A entidade patronal deve:
a) Tratar e respeitar o trabalhador com urbanidade;
b) Pagar-lhe uma retribuição que, dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;
c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;
e) Cumprir todas as obrigações relacionadas com a existência de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei;
f) Cumprir as demais obrigações resultantes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Clausula 12.ª
Deveres do Trabalhador
O trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO