Convenção Colectiva de Trabalho N.º 127/2005 de 2 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 127/2005 de 2 de Dezembro de 2005

AE entre a Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, C.R.L. e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas e Similares da Horta - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

O presente acordo altera o AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 10, de 13 de Junho de 2002, com última alteração publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 10, de 2 de Setembro de 2004.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - Mantém a mesma redacção.

2 - Mantém a mesma redacção.

3 - O presente IRCT abrange 1 empresa e 95 trabalhadores.

Anexo II

Tabela salarial

Categorias Retribuição
Técnico de Fabrico 1469,95 €
Ajudante de Técnico de Fabrico 622,65 €
Instrutor Fiscal 584,75 €
Ajudante de Instrutor Fiscal 555,91 €
Analista de Laboratório 572,49 €
Auxiliar de Laboratório 460,17 €
Encarregado de Secção 535,68 €
Fiel de Armazém 575,22 €
Ajudante de Fiel de Armazém 490,70 €
Operário/a de 1.ª 457,18 €
Operário/a de 2.ª 429,09 €
Operário/a de 3.ª 412,21 €
Operário/a Diferenciado/a 400,74 €
Operário/a de Apoio 393,44 €
Fogueiro 491,76 €
Pedreiro 479,79 €
Carpinteiro 564,30 €
Encarregado de Oficina 643,35 €
Electricista 817,84 €
Serralheiro Mecânico 564,30 €
Mecânico de 1.ª 588,85 €
Mecânico de 2.ª 553,40 €
Mecânico de 3.ª 490,70 €
Motorista de Pesados 558,85 €
Ajudante de Motorista 393,44 €
Estagiário 393,44 €

O valor do Subsídio de Alimentação é de 4,00 € diários

O valor das Diuturnidades é de 10,50 € cada

Mantém-se um adicional ao vencimento base das Operárias de Apoio, que prestam serviço nas Caves (Câmaras de Frio), no valor 7,67 €.

A Tabela Salarial e demais alterações com expressões pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Horta, 29 de Junho de 2005.

Pela Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, CRL, José Agostinho Pinheiro da Silveira. - Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares dos Açores, Maria de Fátima Borba Ferreira Gonçalves e Margarida Laureana da Silva Goulart.

Entrado em 24 de Novembro de 2005.

Depositado na Direcção de Serviços do Trabalho da Secretaria Regional da Educação e Ciência, em 25 de Novembro de 2005, a fls. 89 do livro n.º 2, com o n.º 21, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho.

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente acordo de empresa (AE) obriga por um lado, a Cooperativa Agrícola de Lacticínios do Faial, C.R.L., e por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicatos dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares dos Açores.

2 - A presente convenção aplica-se a toda a Região Autónoma dos Açores.

3 - O presente IRCT abrange 1 empresa e 95 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente contrato entra em vigor no dia da sua publicação, e vigorará pelo período de vinte e quatro meses e renova-se por iguais períodos até ser substituído por outra convenção colectiva.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária, para as quais a vigência é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

3 - Salvo prazos inferiores permitidos por lei, as propostas de revisão do presente contrato não poderão ser apresentadas à outra parte sem que tenham decorrido vinte e quatro meses ou dez meses contados do inicio das respectivas vigências, conforme se trate de revisão global ou de revisão intercalar prevista no n.º 2.

4 - Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo contrato, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelo presente instrumento convencional até ser substituído por outro, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas do novo IRCT.

5 - Durante a vigência do presente acordo, podem ser-lhe introduzidas alterações., em qualquer altura, por acordo das partes.

Cláusula 3.ª

Revisão

1 - A denúncia pode ser feita decorridos os prazos referidos na cláusula anterior e deverá ser acompanhada de proposta escrita das cláusulas que se pretende rever.

2 - A resposta, por escrito, deverá ser enviada até trinta dias após a recepção da proposta.

3 - As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da contraproposta.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Clausula 4.ª

Admissão

A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos pelo presente contrato é de dezasseis anos, sem prejuízo das disposições legais que permitam a admissão de trabalhadores com idade entre os catorze e os dezasseis anos.

Clausula 5.ª

Categoria Profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato serão classificados nas categorias constantes do Anexo I.

Cláusula 6.ª

Período Experimental

1- A admissão dos trabalhadores a termo será feita a título experimental durante os primeiros 15 dias de execução do contrato, durante o qual qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

2- Para os contratos sem termo, os prazos serão de 30 dias.

Cláusula 6.ª - A

Acesso

As vagas que ocorram nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas, sempre que possível pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores, ouvidos o delegado sindical e o Chefe da respectiva secção.

Cláusula 6.ª - B

Promoções

Nas carreiras onde existam várias categorias, as promoções dependem de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

CAPÍTULO III

Da prestação do trabalho

Clausula 7.ª

Duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato é de 40 horas semanais, sem prejuízo do horário do/as encarregados/as de posto de recolha de leite.

2 - O período de trabalho diário será interrompido para o almoço com um intervalo que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a duas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - O estabelecido nos números anteriores poderá ser adaptado, com o acordo dos trabalhadores abrangidos, a horários de trabalho que se tenham que implementar no âmbito da empresa.

Cláusula 8.ª

Trabalho Suplementar

1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com o acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas subsequentes.

2 - A remuneração do trabalho prestado entre as 20,00 e as 7,00 horas, acresce 30% por trabalho nocturno.

Cláusula 9.ª

Trabalho suplementar em dia de descanso

O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, e em dia feriado obrigatório ou complementar, e em dia feriado obrigatório dá direito à remuneração normal acrescida de 100%.

Clausula 10.ª

Polivalência Funcional

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para a qual foi contratado.

2 - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem com a sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da respectiva categoria.

3 - No caso das actividades acessoriamente exercidas correspondem à retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta consoante o tempo de trabalho.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Cláusula 11.ª

Deveres da entidade patronal

A entidade patronal deve:

a) Tratar e respeitar o trabalhador com urbanidade;

b) Pagar-lhe uma retribuição que, dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;

c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;

e) Cumprir todas as obrigações relacionadas com a existência de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei;

f) Cumprir as demais obrigações resultantes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Clausula 12.ª

Deveres do Trabalhador

O trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT