Convenção Colectiva de Trabalho N.º 37/2009 de 10 de Agosto
AE entre a PRONICOL - Produtos Lácteos, SA e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo - Alteração salarial e outras e texto consolidado.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do acordo
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e é válido pelo período de 12 meses, prorrogáveis por iguais períodos se qualquer das partes o não denunciar até 60 dias antes do seu termo de vigência.
CAPÍTULO V
Cláusula 24.ª
Subsídio de alimentação
Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 5,93 euros por cada dia efectivo de trabalho.
Cláusula 25.ª
Diuturnidades
1 - Às retribuições base mínimas estabelecidas neste acordo será acrescida uma diuturnidade no valor de 3,62 euros por cada ano de serviço completado até 31 de Dezembro e até ao limite de 20 diuturnidades.
2 - Igual.
ANEXO II
Tabelas salariais
Classe A:
Classe B:
Classe C:
Classe D:
Classe E:
Este Acordo de Empresa abrange cerca de 213 trabalhadores e um empregador.
Angra do Heroísmo, 22 de Abril de 2009.
Pela PRONICOL - Produtos Lácteos, SA, José Mancebo Soares, Administrador. Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo, Francisco Paulo Silva Borges, Armando Cabral da Ponte, Jorge Gabriel Toste Furtado e Paulo Fernando Toste Furtado, mandatários.
Entrado em 23 de Julho de 2009.
Depositado na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor - Direcção de Serviços do Trabalho, em 24 de Julho de 2009, com o n.º 28, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.
Texto Consolidado
CAPÍTULO I
Do âmbito e vigência do acordo
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente acordo de empresa abrange, por um lado a PRONICOL - Produtos Lácteos, SA e por outro lado os trabalhadores ao seu serviço na Ilha Terceira, representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e é válido pelo período de 12 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não denunciar até 60 dias antes do seu termo de vigência.
CAPÍTULO II
Da admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições de admissão
1 - As habilitações mínimas exigíveis para o ingresso em qualquer uma das categorias profissionais previstas neste acordo serão as constantes da lei.
2 - A idade mínima de admissão será de 16 anos.
Cláusula 4.ª
Período Experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de alta complexidade - técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
3 - Nos contratos a termo com duração superior a seis meses o período experimental é de 30 dias: se a duração de contrato for igual ou inferior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior aquele limite, o período experimental é de 15 dias.
Cláusula 5.ª
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos por este acordo serão classificados de harmonia com a constante do anexo I.
Cláusula 6.ª
Atribuição de categorias profissionais
1 - A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça.
2 - Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe optar-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.
Cláusula 7.ª
Acesso
1 - No preenchimento de lugares vagos ou vagas, a entidade patronal dará preferência, sempre que isso seja possível, aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores, a fim de proporcionar-lhes a sua promoção, nesta observando os seguintes factores:
a) Competência profissional;
b) Melhores habilitações técnico-profissionais;
c) Antiguidade
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Administração escolherá os candidatos e submetê-los-á, sempre que a especialidade do novo posto de trabalho o justifique, a um período de aprendizagem nunca superior a 6 meses.
3 - Findo o período de aprendizagem e caso a Administração considere o trabalhador apto, este passará então a auferir o vencimento da respectiva categoria profissional.
4 - Os operários de laboratório e de fabricação, bem como os operadores de caldeira, serão obrigatoriamente promovidos de 3ª a 2.ª logo que tenha decorrido um período de três anos na mesma categoria.
CAPÍTULO III
Da Prestação de trabalho
Cláusula 8.ª
Horário de trabalho
1 - A duração normal do trabalho terá como quantitativos (máximos):
a) 40 horas semanais, sempre que o horário não seja considerado em termos médios;
b) A média de 40 horas semanais, considerando para efeitos de aferição da média o período de seis meses, podendo este horário de trabalho semanal atingir o máximo de 50 horas semanais e de 10 horas diárias, desde que seja mantido o valor médio indicado, no período considerado;
c) 20 horas semanais, para os trabalhadores que exclusivamente prestam serviço nos dias de descanso semanal e complementar dos restantes, podendo o período normal de trabalho diário ser de 10 horas.
2 - A alternância entre os regimes de horário referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 obriga ao aviso prévio de oito dias aos trabalhadores por eles abrangidos e a afixação do respectivo mapa horário com a antecedência de três dias.
3 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por intervalos de descanso e/ou refeição, de forma a não serem praticadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não sendo tais intervalos considerados no cômputo de duração de trabalho.
Cláusula 9.ª
Trabalhos por turnos
1 - Será permitida a prestação de trabalho por turnos rotativos.
2 - O período de trabalho dos trabalhadores em regime de turnos rotativos não pode exceder 8 horas.
3 - Pela especificidade própria do seu funcionamento, considerar-se-á a possibilidade de, em certos sectores, ser observada a dispensa dos intervalos de descanso nos termos previstos no n.º 2 do artigo 175.º do Código do Trabalho, desde que seja assegurada a observância de um período de repouso, para todos os efeitos considerado como tempo de serviço, durante o qual o trabalhador poderá não abandonar o posto de trabalho mantendo, pois, a responsabilidade pela condução das operações necessárias ao funcionamento do sector.
4 - Podem, porém, ser estabelecidos horários de trabalho, segundo escalas a organizar, em que a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios.
5 - Nesse caso, o período normal de trabalho não pode ir além de 10 horas, nem exceder as 50 horas semanais.
6 - No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 6 meses.
Cláusula 10.ª
Trabalho Suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho, obedecendo a sua prestação e pagamento ao...
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