Convenção Colectiva de Trabalho N.º 6/2009 de 27 de Abril
CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e Outra e o SINTAP/Açores - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Outro - Alteração salarial e outras.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - [...]
2 - São abrangidos pela presente convenção 2000 trabalhadores e 90 instituições.
Cláusula 17.ª
Deslocação com regresso diário à residência
O trabalhador deslocado com regresso diário à residência tem direito:
-
[...]
-
[...]
-
[...]
-
Quando o trabalhador utilizar viatura própria terá direito a € 0,40, por quilómetro efectuado.
Cláusula 18.ª
Deslocação sem regresso à residência
O trabalhador deslocado sem regresso diário à residência tem direito:
-
[...]
-
[...]
-
[...]
-
Quando o trabalhador utilizar viatura própria ao serviço da instituição terá direito a € 0,40, por quilómetro efectuado.
Cláusula 47.ª
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a uma diuturnidade de € 34,73, por cada 5 anos de serviço até ao limite de 5 diuturnidades.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Cláusula 48.ª
Abono para falhas
1 - O trabalhador com responsabilidade efectiva de caixa tem direito a abono mensal para falhas de € 28,53.
2 - [...]
Cláusula 51.ª
Subsídio de refeição
1 - A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição de valor igual a € 4,34.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Anexo IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração mínimas
* Categorias a extinguir quando vagar.
Notas - Situações especiais
1 - A tabela de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - [Eliminado.]
3 - Os trabalhadores classificados nas profissões e categorias profissionais de Educadores de Infância, que possuam os requisitos de ingresso, progressão e promoção na carreira docente, prevista no “estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário”, são equiparados, para efeitos remuneratórios, à carreira docente dos educadores de infância.
4 - Os trabalhadores com a categoria profissional de trabalhadores auxiliares de apoio a idosos, principal, 1.ª e 2.ª, são remunerados pelos níveis imediatamente superiores (XII, XIV e XV), nos períodos em que desenvolvam a respectiva actividade no domicílio dos utentes.
5 - Os trabalhadores com a categoria profissional de trabalhadores auxiliares de...
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