Convenção Colectiva de Trabalho N.º 6/2009 de 27 de Abril

CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e Outra e o SINTAP/Açores - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Outro - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - [...]

2 - São abrangidos pela presente convenção 2000 trabalhadores e 90 instituições.

Cláusula 17.ª

Deslocação com regresso diário à residência

O trabalhador deslocado com regresso diário à residência tem direito:

  1. [...]

  2. [...]

  3. [...]

  4. Quando o trabalhador utilizar viatura própria terá direito a € 0,40, por quilómetro efectuado.

    Cláusula 18.ª

    Deslocação sem regresso à residência

    O trabalhador deslocado sem regresso diário à residência tem direito:

  5. [...]

  6. [...]

  7. [...]

  8. Quando o trabalhador utilizar viatura própria ao serviço da instituição terá direito a € 0,40, por quilómetro efectuado.

    Cláusula 47.ª

    Diuturnidades

    1 - Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a uma diuturnidade de € 34,73, por cada 5 anos de serviço até ao limite de 5 diuturnidades.

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    Cláusula 48.ª

    Abono para falhas

    1 - O trabalhador com responsabilidade efectiva de caixa tem direito a abono mensal para falhas de € 28,53.

    2 - [...]

    Cláusula 51.ª

    Subsídio de refeição

    1 - A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição de valor igual a € 4,34.

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    Anexo IV

    Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração mínimas

    * Categorias a extinguir quando vagar.

    Notas - Situações especiais

    1 - A tabela de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    2 - [Eliminado.]

    3 - Os trabalhadores classificados nas profissões e categorias profissionais de Educadores de Infância, que possuam os requisitos de ingresso, progressão e promoção na carreira docente, prevista no “estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário”, são equiparados, para efeitos remuneratórios, à carreira docente dos educadores de infância.

    4 - Os trabalhadores com a categoria profissional de trabalhadores auxiliares de apoio a idosos, principal, 1.ª e 2.ª, são remunerados pelos níveis imediatamente superiores (XII, XIV e XV), nos períodos em que desenvolvam a respectiva actividade no domicílio dos utentes.

    5 - Os trabalhadores com a categoria profissional de trabalhadores auxiliares de...

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