Convenção Colectiva de Trabalho N.º 26/2005 de 31 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 26/2005 de 31 de Março de 2005

AE entre a LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E.P. e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Deliberação da Comissão Paritária

Acta n.º 1

No dia 17 de Março de 2005, pelas 11 horas, na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca na Rua Elias Garcia, 123.º, 2.º Direito em Lisboa, reuniu a Comissão Paritária prevista na Cláusula 106.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P. (LOTAÇOR) e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) publicado no Jornal Oficial n.º 21, IV Série, de 30 de Dezembro de 2004, estando presentes todos os seus membros, a saber:

Em representação da LOTAÇOR, E. P.: Ilda Maria Fernandes Lopes Moniz da Costa e Maria de Jesus Medeiros Leite Silva.

Em representação do SIMAMEVIP: Frederico Fernandes Pereira e Clarimundo Manuel Batista.

Com a seguinte ordem de trabalhos: Análise da omissão, no texto do Acordo de Empresa resultante da revisão global do anteriormente existente, da revogação expressa do Subsídio de Antiguidade previsto na Cláusula 54.ª e deliberação sobre a existência ou inexistência de lacuna.

Após diversa troca de impressões sobre o assunto da ordem de trabalhos, análise de todo o processo negocial tendente à revisão global do Acordo de Empresa e princípios que a informaram, e:

Constatando que no texto do Acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial de 30 de Dezembro de 2004, não é feita qualquer referência ao Subsídio de Antiguidade previsto na Cláusula 5.ª do Acordo de Empresa substituído e, considerando que essa omissão possa constituir uma verdadeira lacuna geradora de interpretações não coincidentes e até de conflitos laborais;

Considerando que resulta de todo o processo negocial de revisão o objectivo de melhorar significativamente as condições de retribuição da generalidade dos trabalhadores na perspectiva do Código do Trabalho quanto à definição de retribuição como contrapartida do trabalho prestado;

Considerando que, o n.º 2 da Cláusula 108.ª do AE expressamente se considera que este AE é globalmente mais favorável que os instrumentos de regulamentação de trabalho por ele substituídos,

Considerando que resulta claro do processo negocial de revisão do AE...

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