Os direitos do consumidor no Brasil, após quase quinze anos de vigência do Código

AutorNewton DE LUCCA Mestre
CargoMestre, Doutor, Livre-Docente e Adjunto pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

O que se poderia dizer, em breves linhas, a respeito dessa disciplina normativa, já quase debutante - tão rejeitada, de início, por todos aqueles que se deliciavam com a petrificação do pensamento jurídico brasileiro -, que tantas conseqüências trouxe, e continua a trazer ainda, para consumidores e fornecedores?

Não modificaria a mesma opinião manifestada por ocasião do aniversário de dez anos desse diploma legal inovador: partindo da consideração segundo a qual são três os grandes inimigos dos consumidores, poderíamos dizer que evoluímos, consideravelmente, em matéria de repressão ao uso das cláusulas contratuais abusivas? odiosas, pela imoralidade de que se revestiam? que estavam a infestar as relações entre consumidores e fornecedores; evoluímos, igualmente, na coibição das publicidades enganosas e abusivas, ambas despudoradamente utilizadas por fornecedores inescrupulosos e por agências de publicidade vitimadas por acrasia ética; pouco avançamos, no entanto, no que se refere à repressão dos preços abusivos. Como entender-se esse fenômeno? caberia, então, perguntar

Uma primeira tentativa de explicação parece decorrer do fato de não existir, na parte da Constituição reguladora da ordem econômica e financeira, nenhuma norma que atribua, expressamente, ao Congresso Nacional ou ao Presidente da República, o poder de fixar preços de bens e serviços no mercado, ainda que tal medida tenha sido implementada, numerosas vezes, nos sucessivos planos de estabilização monetária, mesmo após a promulgação da Constituição, conforme oportunamente assinalado, entre nós, pelo Prof. Fábio Konder Comparato.

A tese de que esse poder de intervenção econômica - irrecusável no Estado moderno e efetivamente exercido em todos os países membros da OCDE e, mais acentuadamente ainda, nos subdesenvolvidos - estaria implícita no princípio de defesa do consumidor, consagrado no inciso V do art. 170 de nossa Magna Carta, não foi acolhida pelo governo brasileiro. Ao enviar ao Parlamento Nacional um projeto de Código de Proteção ao Consumidor, sem que nele constasse um único dispositivo legitimador do controle público de preços no mercado, a possibilidade de tal interpretação terá ficado implicitamente desautorizada...

Com efeito, as referências a preço, em nosso CDC, terão sido indisfarçavelmente pífias- Tome-se, por exemplo, o art. 6.°, no qual estão expressamente previstos os direitos básicos do consumidor. Nele está dito, apenas, que este deverá ter, no inciso III...

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