Aviso 16586-T/2007, de 06 de Setembro de 2007
Aviso n. 16 586-T/2007
Nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciaçáo pública pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento para Uso e Gestáo das Galerias Municipais, aprovado pela Câmara Municipal na sua reuniáo ordinária de 25 de Julho de 2007, conforme consta do edital n. 327/2007, afixado nos Paços do Município em 27 de Julho de 2007.
Projecto de Regulamento para Uso e Gestáo das Galerias Municipais
Nota justificativa
O Município de Vila Franca de Xira possui várias galerias no concelho que podem ser usadas em prol dos artistas, preservando a cultura e fomentando a divulgaçáo dos seus trabalhos, pelo que se justifica a elaboraçáo do presente Projecto de Regulamento para uso das Galerias Municipais, o qual se submete a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para recolha de sugestóes, pelo período de 30 dias a contar da data de publicaçáo no Diário da República.
Artigo 1.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado de acordo com as competências da Câmara Municipal previstas na alínea g) do n. 2 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugadas com a alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da citada lei.
Artigo 2.
Gestáo
As galerias Municipais sáo geridas e administradas pela Câmara Municipal e constam do anexo I.
Artigo 3.
Utilizaçáo
As galerias funcionam com base na programaçáo definida e calendarizada pela Câmara Municipal.
Artigo 4.
Candidaturas
1 - As candidaturas para a realizaçáo de exposiçóes nas Galerias Municipais deveráo ser apresentadas até ao final do mês de Julho do ano anterior ao pretendido, indicando a tipologia e a temática da exposiçáo, bem como as datas propostas para a sua realizaçáo.
2 - As candidaturas deveráo ser dirigidas à presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, acompanhadas de curriculum e fotos dos trabalhos, assim como de todo o material considerado com interesse para apreciaçáo.
3 - Cada artista só poderá apresentar uma candidatura, tanto individual como colectiva.
Artigo 5.
Apreciaçáo e selecçáo de candidaturas
1 - A Câmara Municipal apreciará as candidaturas apresentadas, seleccionando-as por critérios de qualidade, inovaçáo e carácter experimental, ordenando-as por ordem de entrada e, no caso de coincidência ou sobreposiçáo de datas, procurará compatibilizá-las, conciliando-as com os interesses dos proponentes e o seu programa.
2 - O resultado da apreciaçáo das...
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