Aviso 16586-M/2007, de 06 de Setembro de 2007

Aviso n. 16 586-M/2007

Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo para o Concelho de Mogadouro

Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 53., na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessáo extraordinária realizada no dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo para o concelho de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série.

21 de Maio de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo para o Concelho de Mogadouro

Nota justificativa

O novo Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Mogadouro pretende ser um instrumento privilegiado na relaçáo da Administraçáo Local com os seus Administrados.

Neste Regulamento também se pretendeu actualizá-lo de acordo com as últimas alteraçóes, com especial destaque para o Decreto-Lei n. 65/ 2003, de 3 de Abril.

A razáo de ser da elaboraçáo deste novo Regulamento é dotar o município de Mogadouro de um instrumento jurídico, que classifique e sistematize o processo de licenciamento ou autorizaçáo das opera-çóes urbanísticas na área do concelho.

O artigo 4. do Código do Procedimento Administrativo refere que os municípios devem prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadáos.

A propriedade privada é um direito constitucionalmente consagrado. Todavia, o direito de construçáo que todos os particulares têm legitimidade para promover, desde que habilitados para tal, deve ser restringido, nos termos da lei, por razóes de ordem urbanística; sendo certo que o urbanismo se refere à organizaçáo do espaço e ao desenvolvimento sustentado da vila de Mogadouro.

Os procedimentos e as especificaçóes técnicas e estéticas previstas neste Regulamento, bem como nas leis gerais que servem de inspiraçáo a este conjunto de normas urbanísticas, visam que o bem comum e o ordenamento do território municipal seja um objectivo a alcançar pela administraçáo e pelos particulares.

É de entendimento do novo executivo camarário promover a habitaçáo de qualidade, numa zona do país tendencialmente desertificada, sendo uma das muitas medidas que a Câmara pretende levar a cabo, para fixar a populaçáo residente e atrair mais recursos humanos para o progresso da vila de Mogadouro.

Com este novo Regulamento, o executivo camarário pretende náo complicar a vida do cidadáo comum; fornecendo-lhe um Regulamento simples, com rapidez de consulta e menos burocrático.

Pretende-se que a exequibilidade deste novo Regulamento, com as suas soluçóes funcionais, remeta as taxas devidas para uma separata do Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, de forma a estabilizar a funçáo administrativa do município e as legítimas expectativas dos munícipes.

Assim ao abrigo do artigo 3. do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo, do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, que determinou a apreciaçáo pública deste Regulamento, bem como pelo estabelecido nos artigos 53. e 64. do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos do Municípios e Freguesias, a Assembleia Municipal, sob a proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

CAPITULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas no município de Mogadouro.

Artigo 2.

Direito aplicável

Este Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definiçóes:

1) Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo, garagens e arrumos, etc.;

2) Alinhamento ou linha marginal - é a intercepçáo dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou com os arruamentos), relacionando-se com os traçados viários. Deveráo ter em linha de conta disposiçóes do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com asnecessidades de estacionamento e arborizaçáo e com as intençóes de morfologia urbana;

3) Cércea - dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto médio do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

4) Coeficiente de ocupaçáo - é igual ao quociente da superfície de implantaçáo pela superfície de lote;

5) Construçáo geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;

6) Construçáo em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres - principal e de tardoz;

7) Cota de soleira - altura do plano horizontal correspondente à entrada principal de um edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;

8) Construçáo isolada - edifício com quatro alçados livres;

9) Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

10) Índice de utilizaçáo - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote ou parcela;

11) Fogo - é o conjunto de espaços privados de cada habitaçáo confinados por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

12) Quarteiráo - área de terreno ocupado ou a ocupar por edificaçóes delimitadas por arruamentos municipais;

13) Lote ou talháo - área de terreno confinante com a via pública, destinada à construçáo de um único prédio, descrito e legitimado por título de propriedade;

14) Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construçáo nele implantada;

15) Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes;

16) Obras de reconstruçáo - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

17) Obras de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

18) Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

19) Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo;

20) Obras de demoliçáo - as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

21) Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo e ou remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;

22) Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

23) Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

24) Propriedade horizontal - forma jurídica de propriedade de um edifício, onde cada proprietário é dono de uma fracçáo independente.

25) Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

26) Plano marginal - plano vertical que intercepta a linha marginal;

27) Plano interior - espaço náo coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado, no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;

28) Saguáo - pátio interior em cujo perímetro só pode inscreverse um círculo de diâmetro inferior a metade da altura da parede mais alta que o delimita;

29) Superfície de implantaçáo - área resultante da projecçáo horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escalas e alpendres e excluindo varandas;

30) Superfície total do pavimento (STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótáo sem pé-direito regulamentar, terraços, pisos técnicos adstritos ao funcionamento de um edifício e estacionamento gratuito instalados nas caves dos edifícios, galerias...

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