Aviso 16586-M/2007, de 06 de Setembro de 2007
Aviso n. 16 586-M/2007
Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo para o Concelho de Mogadouro
Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 53., na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessáo extraordinária realizada no dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo para o concelho de Mogadouro, o qual se publica em anexo.
Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série.
21 de Maio de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.
Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo para o Concelho de Mogadouro
Nota justificativa
O novo Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Mogadouro pretende ser um instrumento privilegiado na relaçáo da Administraçáo Local com os seus Administrados.
Neste Regulamento também se pretendeu actualizá-lo de acordo com as últimas alteraçóes, com especial destaque para o Decreto-Lei n. 65/ 2003, de 3 de Abril.
A razáo de ser da elaboraçáo deste novo Regulamento é dotar o município de Mogadouro de um instrumento jurídico, que classifique e sistematize o processo de licenciamento ou autorizaçáo das opera-çóes urbanísticas na área do concelho.
O artigo 4. do Código do Procedimento Administrativo refere que os municípios devem prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadáos.
A propriedade privada é um direito constitucionalmente consagrado. Todavia, o direito de construçáo que todos os particulares têm legitimidade para promover, desde que habilitados para tal, deve ser restringido, nos termos da lei, por razóes de ordem urbanística; sendo certo que o urbanismo se refere à organizaçáo do espaço e ao desenvolvimento sustentado da vila de Mogadouro.
Os procedimentos e as especificaçóes técnicas e estéticas previstas neste Regulamento, bem como nas leis gerais que servem de inspiraçáo a este conjunto de normas urbanísticas, visam que o bem comum e o ordenamento do território municipal seja um objectivo a alcançar pela administraçáo e pelos particulares.
É de entendimento do novo executivo camarário promover a habitaçáo de qualidade, numa zona do país tendencialmente desertificada, sendo uma das muitas medidas que a Câmara pretende levar a cabo, para fixar a populaçáo residente e atrair mais recursos humanos para o progresso da vila de Mogadouro.
Com este novo Regulamento, o executivo camarário pretende náo complicar a vida do cidadáo comum; fornecendo-lhe um Regulamento simples, com rapidez de consulta e menos burocrático.
Pretende-se que a exequibilidade deste novo Regulamento, com as suas soluçóes funcionais, remeta as taxas devidas para uma separata do Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, de forma a estabilizar a funçáo administrativa do município e as legítimas expectativas dos munícipes.
Assim ao abrigo do artigo 3. do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo, do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, que determinou a apreciaçáo pública deste Regulamento, bem como pelo estabelecido nos artigos 53. e 64. do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos do Municípios e Freguesias, a Assembleia Municipal, sob a proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.
CAPITULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas no município de Mogadouro.
Artigo 2.
Direito aplicável
Este Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo.
Artigo 3.
Definiçóes
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definiçóes:
1) Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo, garagens e arrumos, etc.;
2) Alinhamento ou linha marginal - é a intercepçáo dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou com os arruamentos), relacionando-se com os traçados viários. Deveráo ter em linha de conta disposiçóes do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com asnecessidades de estacionamento e arborizaçáo e com as intençóes de morfologia urbana;
3) Cércea - dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto médio do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
4) Coeficiente de ocupaçáo - é igual ao quociente da superfície de implantaçáo pela superfície de lote;
5) Construçáo geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;
6) Construçáo em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres - principal e de tardoz;
7) Cota de soleira - altura do plano horizontal correspondente à entrada principal de um edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;
8) Construçáo isolada - edifício com quatro alçados livres;
9) Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;
10) Índice de utilizaçáo - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote ou parcela;
11) Fogo - é o conjunto de espaços privados de cada habitaçáo confinados por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
12) Quarteiráo - área de terreno ocupado ou a ocupar por edificaçóes delimitadas por arruamentos municipais;
13) Lote ou talháo - área de terreno confinante com a via pública, destinada à construçáo de um único prédio, descrito e legitimado por título de propriedade;
14) Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construçáo nele implantada;
15) Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes;
16) Obras de reconstruçáo - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
17) Obras de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;
18) Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;
19) Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo;
20) Obras de demoliçáo - as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;
21) Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo e ou remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;
22) Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
23) Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
24) Propriedade horizontal - forma jurídica de propriedade de um edifício, onde cada proprietário é dono de uma fracçáo independente.
25) Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
26) Plano marginal - plano vertical que intercepta a linha marginal;
27) Plano interior - espaço náo coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado, no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;
28) Saguáo - pátio interior em cujo perímetro só pode inscreverse um círculo de diâmetro inferior a metade da altura da parede mais alta que o delimita;
29) Superfície de implantaçáo - área resultante da projecçáo horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escalas e alpendres e excluindo varandas;
30) Superfície total do pavimento (STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótáo sem pé-direito regulamentar, terraços, pisos técnicos adstritos ao funcionamento de um edifício e estacionamento gratuito instalados nas caves dos edifícios, galerias...
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