Aviso n.º 4032/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso n. 4032/2006 - AP

A Dr.ª Cristina Maria dos Santos Timóteo, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca da Lourinhá, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 296/03.6GALNH, pendente neste Tribunal contra o arguido Joaquim Prata de Souza, filho de Jacob Marcai de Sousa e de Maria Benta Prata de Souza, natural do Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 9 de Novembro de 1965, casado, titular do bilhete de identidade brasileiro n. PII-1305, com domicílio na Rua das Gencianas, 280, Berverde, 2845 Amora, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, artigo 3., n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 8 de Junho de 2003, por despacho de 23 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

26 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Cristina Maria dos Santos Timóteo. - O Escriváo-Adjunto, Jorge Manuel Paulino Pereira.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LOUSADA

    Aviso n. 4033/2006 - AP

    A Dr.ª Manuela Sousa, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 45/02.6TALSD, pendente neste Tribunal contra o arguido António de Jesus Marques, filho de Manuel Marques e de Emília da Conceiçáo de Jesus, de nacionalidade portuguesa, nascido em 16 de Junho de 1955, casado, titular do bilhete de identidade n. 3307092, com domicílio em Freixo de Cima, Telóes, 4600 Amarante, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21. e 22. do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 15 de Julho de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus...

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