Aviso n.º 3166/2006, de 01 de Setembro de 2006

Aviso n. 3166/2006 - AP

A Dr.ª Cláudia Barata, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1026/94.7TAOER, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Alberto Ferreira Simóes, filho de Joáo Francisco Horta Simóes e de Susete dos Anjos Ferreira, natural de Benfica, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 24 de Novembro de 1955, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12030678, com domicílio na Rua Manutençáo, 7, Xabregas, Beato, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime emissáo de cheque sem provisáo, por despacho de 30 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por despenalizaçáo dos factos imputados.

14 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Cláudia Barata. -

A Oficial de Justiça, Sónia Cristina Nazareth.

Aviso n. 3167/2006 - AP

A Dr.ª Cláudia Barata, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 173/02.8TAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido José Luís Costa Dias, filho de José Dias e de Isaura Costa Martins, natural de Congo (Kinshasa), de nacionalidade portuguesa, nascido em 29 de Abril de 1946, divorciado, titular da identificaçáo fiscal n. 165643021 e do bilhete de identidade n. 1347899, com domicílio na Avenida 25 de Abril, 8 1., direito, Cacilhas, 2800 Almada, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., alíneas a) e b), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 20 de Setembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 9 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, nomeadamente...

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