Aviso n.º DD569, de 25 de Setembro de 1982

Aviso Por ordem superior se torna público que em 31 de Dezembro de 1981 foram assinados o Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo de Portugal, assinada em Londres no dia 15 de Novembro de 1978, bem como o anexo ao Acordo Administrativo para Aplicação do Protocolo Relativo a Tratamento Médico, assinado em Londres na mesma data, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente Aviso.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 7 de Julho de 1982. - O Presidente do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, Júlio da CunhaAntunes.

Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo de Portugal Para efeito de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo de Portugal, as autoridades competentes das Partes Contratantes celebraram o seguinte Acordo Administrativo: PARTE I Disposições gerais ARTIGO 1.º Para efeito do presente Acordo: 1 - 'Convenção' significa a Convenção sobre Segurança Social entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Portugal, assinada em Londres em 15 de Novembro de 1978.

2 - 'Acordo' significa o presente Acordo Administrativo.

3 - As restantes expressões utilizadas no presente Acordo têm o mesmo significado que na Convenção, a menos que de outro modo seja disposto no presenteAcordo.

ARTIGO 2.º As entidades seguintes foram designadas como instituições competentes para efeito da aplicação do artigo 1.º (vi) da Convenção: 1 - No Reino Unido:

  1. Na Grã-Bretanha, Department of Health and Social Security, Overseas Branch, Newcastle upon Tyne, NE98 1YX; b) Na Irlanda do Norte, Department of Health and Social Services, Overseas Branch, Castle Buildings, Stormont, Belfast, Northern Ireland BJ4 3HH; c) Na Ilha de Man, Isle of Man Board of Social Security, Hill Street, Douglas, Isle ofMan; d) Em Jersey, States of Jersey Social Security Department, Philip Le Feuvre, La Motte Street, St. Helier, Jersey, Channel Islands; e) Em Guernsey, States Insurance Authority, Bordage House, 7-9 The Bordage, St. Peter Port, Guernsey, Channel Islands.

    2 - Em Portugal:

  2. Para os seguros de doença, maternidade e prestações familiares, o centro regional de segurança social do distrito da área da residência do interessado; b) Para o seguro de desemprego, o centro regional de segurança social e o centro da Direcção-Geral do Emprego do distrito da área da residência do interessado; c) Para os seguros de invalidez, velhice e sobrevivência, o Centro Nacional de Pensões, Campo Grande, 6, 1771 Lisboa Codex; d) Para o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Avenida da República, 25, 3.º, esquerdo, 1093 Lisboa Codex.

    ARTIGO 3.º 1 - As entidades seguintes foram designadas como organismos de ligação entre as instituições competentes de ambas as Partes Contratantes:

  3. No Reino Unido: As instituições competentes adequadas.

  4. Em Portugal: A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Rua da Junqueira, 112, 1399 Lisboa Codex.

    2 - Os organismos de ligação tomarão as medidas necessárias para aplicação, no âmbito da respectiva área de jurisdição, da Convenção e do Acordo, bem como para informação dos segurados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção.

    3 - No âmbito das respectivas áreas de jurisdição, os organismos de ligação de ambas as Partes Contratantes, por mútuo acordo e tendo em consideração, se necessário, as directrizes das autoridades competentes, adoptarão as medidas administrativas necessárias à aplicação da Convenção e do Acordo.

    4 - Os problemas que se levantem relativamente à aplicação da Convenção e que afectem apenas algumas instituições competentes interessadas, incluindo a emissão de formulários, serão resolvidos por contacto directo entre os organismos de ligação ou instituições competentes em causa.

    ARTIGO 4.º Os organismos de ligação elaborarão os modelos de todos os formulários, requerimentos, declarações, certificados ou outros documentos a utilizar na aplicação da Convenção e do presente Acordo.

    PARTE II Aplicação das disposições que determinam a legislação aplicável ARTIGO 5.º 1 - Nos casos decorrentes da aplicação dos artigos 6.º e 7.º da Convenção, a instituição competente do território da Parte cuja legislação se aplica passará ao segurado ou à respectiva entidade patronal, a seu pedido, um certificado (UK/P1) comprovativo de que o segurado continua abrangido pela referida legislação.

    2 - Nos casos a que seja aplicável a parte final do artigo 6.º (1) ou do artigo 7.º (2) da Convenção, a entidade patronal deve requerer à instituição competente do território em que o interessado exerce actividade profissional a prorrogação do certificado (UK/P2), e se essa entidade autorizar a prorrogação, informará a instituição competente que emitiu o certificado.

    3 - Nos casos a que seja aplicável o artigo 8.º (3) da Convenção, a opção deve exercer-se por meio de um formulário (UK/P3), que deve ser enviado pela entidade patronal à instituição competente da Parte por cuja legislação a pessoa optou. Essa instituição passará um certificado à entidade patronal e notificará a instituição competente da outra Parte.

    Secção 1 Aplicação das disposições especiais relativas a subsídio de doença e de maternidade ARTIGO 6.º Nos casos a que seja aplicável o artigo 11.º (1) da Convenção, o segurado ou a instituição competente de uma Parte pode solicitar à instituição competente da outra Parte a emissão de um certificado (UK/P4) comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desta última Parte.

    ARTIGO 7.º 1 - Para receber uma prestação ao abrigo das disposições do artigo 11.º (2) (a) da Convenção, o interessado apresentará o pedido à instituição competente ao abrigo de cuja legislação tem direito a receber a prestação e juntará um certificado de incapacidade passado pelo médico assistente. A instituição competente pode solicitar, através do formulário (UK/P5), à instituição competente do território da outra Parte, que mantenha o paciente sob controle médico relativamente à incapacidade para o trabalho, como se este estivesse segurado ao...

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