Aviso n.º 11730/2001(2ªSérie), de 26 de Setembro de 2001

Aviso n.º 11 730/2001 (2.' série). - Nos termos dos artigos 35.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, dá-se conhecimento das tabelas da ADSE de cuidados de saúde, regime livre, aprovadas por despacho de 28 de Agosto de 2001 do Secretário de Estado do Orçamento.

As tabelas anexas ao presente aviso vigoram para efeitos de processamento das comparticipações da ADSE, em regime livre, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de Setembro de 2001. - O Subdirector-Geral, em substituição do Director-Geral,Luís Manuel Correia Abrantes Pinheiro.

Tabela de comparticipações - Regime Livre Nota introdutória 1 - Os cuidados de saúde e outros actos e apoios comparticipados pela ADSE são identificados através de um código a que corresponde uma designação para cada cuidado ou acto.

2 - As tabelas estão ordenadas por modalidades e em cada modalidade as designações são ordenadas alfabeticamente.

3 - Cada cuidado de saúde pode compreender as seguintes referências: código, designação, percentagem da comparticipação, valor máximo da comparticipação, prazo de comparticipação correspondente a anos civis e quantidade limite (apenas sendo de considerar os campos preenchidos).

4 - Cada tabela compreende um conjunto de regras, pelo que o pedido de comparticipação de um cuidado de saúde deverá obedecer cumulativamente às respectivas regras anexas.

5 - Quando os actos clínicos assinalados estão com asterísco tal significa que a designação não está totalmente descrita.

A - Regras anexas à tabela de análises

  1. Apenas são comparticipados os exames constantes desta tabela desde que sejam efectivamente realizados e prescritos por médicos.

  2. A comparticipação só será atribuída quando os exames prescritos forem realizados por profissionais e entidades legalmente habilitadas para tal.

  3. Os exames citológicos e histológicos cuja recolha e execução sejam realizadas por médico especialista, claramente identificado, não necessitam da prescrição médica prevista na alínea a).

  4. Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em laboratórios, centros, clínicas e estabelecimentos similares, legalmente constituídos, não vier expressa a identificação do responsável pelo acto realizado, poderá a ADSE, exigir a sua identificação para efeitos de atribuição da respectiva comparticipação.

  5. Quando um exame tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.

  6. Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.

  7. A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se considerem necessários.

  8. A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.

  9. Os exames constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de hemofilia, paramiloidose ou insuficiência renal crónica (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.

    A - Tabela de análises Comparticipação de 80% com limite do valor máximo (em euros e escudos) (ordenação por ordem alfabética) (ver documento original) B - Regras anexas à tabela de medicina

  10. Os actos constantes desta tabela serão comparticipados quando realizados por médicos de clínica geral e médicos das respectivas especialidades e ainda, nos actos devidamente assinalados, por profissionais legalmente habilitados.

  11. Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em centros, clínicas e estabelecimentos similares, legalmente constituídos, não vier expressa a identificação do médico responsável pelo acto realizado, poderá a ADSE, para haver lugar a comparticipação, exigir a respectiva identificação.

  12. Quando um exame tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.

  13. As indicações assinaladas por letras maiúsculas existentes na tabela têm o seguinte significado: (A) - Também é comparticipado o acto médico quando o mesmo é prescrito por médico especializado e realizado por psicólogo legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada; (B) - Também é comparticipado o acto quando o mesmo é prescrito por médico especializado e realizado por técnico legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada; (C) - Só aplicáveis quando não forem efectuados outros actos, constantes da respectiva tabela, cujo valor já inclui a colocação dos aparelhos gessados.

  14. Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.

  15. A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.

  16. A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.

  17. Os actos constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de paramiloidose (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.

    B - Tabela de medicina Comparticipação de 80% com limite do valor máximo (em euros e escudos) (ordenação por ordem alfabética) (ver documento original) C - Regras anexas à tabela de cirurgia

  18. Os actos cirúrgicos serão comparticipados quando realizados por médicos das respectivas especialidades.

  19. Operações na mesma incisão serão valorizadas da seguinte forma: a primeira a 100% e as outras a 50% do valor da tabela, desde que sejam operações bem definidas, autónomas e constantes da tabela. Excluem-se a apendicectomia em apêndice sem patologia, herniorrafia associada a orquidopexia, meatotomia ou secção do freio em circuncisão, plastia do colo vesical em prostatectomia e remoção de cálculos durante intervenções com outras finalidades executadas no aparelho urinário.

  20. As visitas pós-operatórias do médico cirurgião, no decurso do internamento, num período de 15 dias, não serão passíveis de comparticipação.

  21. Os valores desta tabela compreendem à comparticipação do cirurgião.

  22. Quando um acto cirúrgico tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.

  23. Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.

  24. A ADSE reserva-se o direito de solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que se julguem necessários.

  25. A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação da presente tabela, regras e normas de comparticipação aprovadas superiormente.

  26. Os actos constantes desta tabela terão uma comparticipação de 100%, quando efectuados a doentes portadores de paramiloidose (v. tabela T). Para tal deverão os beneficiários fazer prova da sua situação clínica.

    C - Tabela de cirurgia Comparticipação de 80% com limite do valor máximo (em euros e escudos) (ordenação por ordem alfabética) (ver documento original) D e E - Regras anexas às tabelas de imagiologia e medicina nuclear

  27. Os valores totais compreendem o custo técnico (serviços) e o acto médico (honorários), salvo os casos indicados na tabela.

  28. Os exames têm de ter sempre prescrição médica, salvo os realizados no âmbito da radiologia odontológica, e só serão objecto de comparticipação os exames comprovadamente realizados.

  29. Para a realização de tomografia axial computorizada e exame de ressonância magnética é necessária a prescrição de médico especialista.

  30. No caso de tomografia axial computorizada a mais de uma região é necessário relatório médico, para apreciação pelos serviços médicos da ADSE. Na ausência daquele relatório, apenas será comparticipado o exame de maior valor. Quando nos exames de tomografia axial computorizada houver necessidade, devidamente justificada, de recorrer a anestesia, esta será comparticipada através dos códigos 2233 e 2234.

  31. Se não vier expresso o número de incidências na requisição ou se não se discriminar um exame que tem vários valores, será comparticipado o menor número de incidências ou o valor mais baixo do exame.

  32. Os exames radiológicos têm de ser realizados por médicos radiologistas, salvo a radiologia odontológica que poderá ser efectuada por profissionais legalmente habilitados para a prática de actos de estomatologia.

  33. A ecotomografia e a termografia só serão comparticipadas quando realizadas por médicos especialistas.

  34. Os actos da tabela de medicina nuclear têm de ser sempre realizados por médicos da respectiva especialidade.

  35. Os actos da tabela de radioterapia externa têm de ser sempre realizados por médicos especialistas de radioterapia.

  36. Para além da requisição médica prevista na alínea b), as tomografias deverão ser objecto de quantificação no recibo do médico radiologista.

  37. Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em laboratórios, centros, clínicas e estabelecimentos similares, legalmente constituídos, não vier expressa a identificação do médico responsável pela acção médica realizada, poderá a ADSE, para haver lugar a comparticipação, exigir a respectiva identificação.

  38. Os produtos de contraste são comparticipados pelo preço...

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