Aviso n.º 6862/2003(2ªSérie), de 20 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 122/2003 de 18 de Junho Através do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, foi aprovada a orgânica do novo departamento governamental criado pelo XV Governo, vocacionada para a definição, execução e avaliação da política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

No quadro desta orgânica, ficam na esfera da Direcção-Geral do Ensino Superior as funções de concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, competem a este Ministério, bem como as funções relacionadas com a acção social escolar no ensino superior, ficando as verbas referentes a estas funções afectas a um fundo de acção social, na medida em que, pela sua origem, natureza e relevância económica, exigem regras de gestão adequadas à sua peculiaridade, designadamente assegurar a cobertura das despesas previsíveis com o pagamento de bolsas.

Através do presente diploma procede-se à reestruturação deste serviço, anteriormente integrante do Ministério da Educação, adequando-o ao novo contexto de articulação das políticas da ciência e tecnologia e do ensino superior e ao Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro.

Procede-se igualmente à integração orgânica na Direcção-Geral do Ensino Superior das atribuições da esfera da acção social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e objectivos A Direcção-Geral do Ensino Superior é o serviço, dotado de autonomia administrativa, que assegura a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Direcção-Geral do Ensino Superior: a) Apoiar o Ministro da Ciência e do Ensino Superior na definição das políticas para o ensino superior, nomeadamente na acção social no ensino superior; b) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior pertença tomar no que respeita a essas instituições; c) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior; d) Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior; e) Proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar no ensinosuperior; f) Promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.

Artigo 3.º Articulação com serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior 1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, designadamente com: a) A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior; b) A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior; c) O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior; d) O Observatório da Ciência e do Ensino Superior; e) O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Esta articulação e cooperação traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade e na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições.

Artigo 4.º Articulação com serviços do Ministério da Educação 1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os serviços do Ministério da Educação, nos termos do disposto nas leis orgânicas dos respectivos ministérios, designadamente nas seguintes áreas: a) Acesso e ingresso no ensino superior; b) Formação de educadores e de professores dos ensinos básico e secundário; c) Informação aos estudantes.

2 - As direcções regionais de educação do Ministério da Educação em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior asseguram, a nível regional, as acções necessárias ao acesso e ingresso no ensino superior.

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a prestação de informações acerca do sistema de ensino superior através dos seus serviços de informação e relações públicas.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura Artigo 5.º Órgãos São órgãos da Direcção-Geral do Ensino Superior: a) O director-geral; b) O conselho administrativo.

Artigo 6.º Serviços São serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior: a) A Direcção de Serviços de Acesso; b) A Direcção de Serviços de Acção Social; c) A Direcção de Serviços Pedagógicos e de Pessoal; d) O Núcleo Administrativo e Financeiro.

SECÇÃO II Órgãos SUBSECÇÃO I Director-geral Artigo 7.º Director-geral 1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior é dirigida por um director-geral.

2 - Compete ao director-geral: a) Dirigir os serviços que integram a Direcção-Geral do Ensino Superior; b) Exercer as competências que lhe são cometidas pela lei; c) Gerir o fundo de acção social; d) Executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - A competência prevista na alínea c) do número anterior pode ser delegada num dos subdirectores-gerais ou no director de serviços de acção social.

4 - O director-geral é recrutado preferencialmente de entre professores do ensino superior, tem estatuto de reitor, salvo para efeitos remuneratórios, e precedência protocolar em relação aos reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos, excepto quando se trate de actos que digam respeito à própria instituição.

Artigo 8.º Subdirectores-gerais 1 - O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral por ele designado para o efeito.

Artigo 9.º Equiparação É equiparado, para todos os efeitos legais, ao exercício da função própria o serviço prestado pelo pessoal docente como director-geral e subdirector-geral.

SUBSECÇÃO II Conselho administrativo Artigo 10.º Conselho administrativo O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral do Ensino Superior, ao qual compete: a) Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades da Direcção-Geral do...

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