Aviso n.º 12737/2002(2ªSérie), de 03 de Dezembro de 2002

Aviso n.º 12 737/2002 (2.' série). - Nos termos dos artigos 35.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, dá-se conhecimento das alterações aprovadas, por despacho de 16 de Outubro de 2002 do Secretário de Estado do Orçamento, das regras anexas às tabelas em vigor da ADSE de cuidados de saúde do regime livre.

As alterações das regras anexas ao presente aviso vigoram a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

As comparticipações da ADSE em regime livre passam a ser efectuadas segundo a tabela que estiver em vigor na data do recibo relativo a cada acto médico.

20 de Novembro de 2002. - O Director-Geral, em substituição, Luís Manuel Correia Abrantes Pinheiro.

ANEXO B - Regras anexas à tabela de medicina É acrescentada a alínea i), com a seguinte redacção: 'Os códigos 2401 e 2402 estão sujeitos a um limite anual de 100 consultas por código.' C - Regras anexas à tabela de cirurgia É acrescentada a alínea j), com a seguinte redacção: 'Em actos da área da cirurgia plástica, a ADSE só comparticipa intervenções por agenesia, defeito congénito, pós-cirurgia amputadora, tumoral ou em virtude de acidente, com referência ao órgão intervencionado.' F - Regras anexas à tabela de medicina física e de reabilitação É alterada a alínea c), que passa a ter a seguinte redacção: 'Os actos de medicina física e de reabilitação terão de ser realizados por médicos fisiatras, ou médicos no domínio das suas especialidades, ou por fisioterapeutas legalmente habilitados.' G - Regras anexas à tabela de estomatologia É eliminada a alínea k).

J - Regras anexas à tabela complementar de internamento É acrescentada a alínea k), com a seguinte redacção: 'A diária de internamento em clínicas médico-cirúrgicas só é comparticipada em cada ano para além de 180 dias, após avaliação clínica e autorização do director-geral da ADSE (código 6005).' N - Regras anexas à tabela de tratamentos termais É alterada a alínea c), que passa a ter a seguinte redacção: 'A comparticipação em tratamentos termais é global e inclui consulta termal, tratamentos e transportes, sendo concedida mediante a apresentação dos respectivos recibos.' P - Regras anexas à tabela de transportes Estas regras são integralmente substituídas, bem como a respectiva tabela, que passam a ser as seguintes: 'P - Regras anexas à tabela de transportes 1 - Transportes em ambulância e automóvel de aluguer: 1.1 - Será comparticipado quando o estado do doente implique cuidados hospitalares em internamento, intervenções cirúrgicas, urgências e para os doentes que recebam cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), quando se trate de doentes nas situações de radioterapia, quimioterapia ou similares e nos doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%, desde que este meio de transporte seja considerado imprescindível por declaração médica.

Mediante o respectivo recibo e a declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde a confirmar a data e tipo de cuidados recebidos, a ADSE comparticipará:

  1. Em 100% do total do recibo com o limite previsto na presente tabela se a deslocação se efectuar para a unidade de cuidados de saúde mais próxima do local onde o doente se encontra e a distância for superior a 20 km contados pelo mapa de estradas oficial (6701); b) Em 80% do total do recibo com o limite previsto na presente tabela se a deslocação se efectuar para a unidade de cuidados de saúde mais próxima do local onde o doente se encontra e a distância se situar dentro de um raio de 20 km (6702).

    Havendo necessidade de a ambulância esperar pelo doente, este será comparticipado contra a apresentação do recibo em 60% do custo até ao limite previsto na tabela por cada hora de espera (6703).

    1.2 - Haverá comparticipação para os doentes que recebam cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), desde que o seu estado de saúde não permita a utilização de transportes colectivos, o que será justificado por declaração médica.

    A comparticipação será efectuada, mediante a apresentação do respectivo recibo e a declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde a confirmar a data e o tipo de cuidado recebido, em 80% do total do recibo com o limite previsto na presente tabela (6706).

    Este apoio apenas será considerado se a entidade prestadora dos cuidados...

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