Aviso n.º 26101/2008, de 30 de Outubro de 2008

Aviso n.º 26101/2008 Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento Municipal de Ocupa- ção da Via Pública com Esplanadas e Mobiliário Urbano" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008. Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra -se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expe- diente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento Municipal de ocupação da via pública com esplanadas e mobiliário urbano Nota justificativa Dada a exígua e desadequada regulamentação existente no município de Santarém sobre ocupação da via publica com esplanadas e mobili- ário urbano, impõe -se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.

O presente regulamento pretende assim tornar claras as normas apli- cáveis ao licenciamento de ocupações da via pública com esplanadas e mobiliário urbano que garantam uma imagem de modernidade e respeito pela paisagem urbana, salvaguardando a imagem da Cidade e a qualidade de vida e também a segurança das populações.

Com estes objectivos foi elaborado o presente Projecto de Regu- lamento de Ocupação da via pública com Esplanadas e Mobiliário Urbano.

Após aprovação em reunião de Câmara, o presente Projecto de Regu- lamento é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no sítio da Internet do Município para uma maior divulgação.

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Leis Habilitantes O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no ar- tigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, ar- tigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências prevista na alínea

  1. e

  2. do n.º 2 do artigo 53. º conjugado com a alínea

  3. do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea

  4. do artigo 6.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e artigos 10.º, alínea

  5. e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

    Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento estabelece as normas a que deve obedecer a instalação de esplanadas, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas a aplicar em toda a área do Município de Santarém.

    Artigo 3.º Via Pública Para efeitos do presente Regulamento entende -se por via pública todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do Município de Santarém.

    Artigo 4.º Critérios Gerais Os diversos elementos de mobiliário urbano deverão ser adequados, quer na sua concepção, quer na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando -se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.

    Artigo 5.º Noção de Esplanada 1 -- Entende -se por esplanada a instalação na via pública de mesas, cadeiras, chapéus e outros elementos e outros equipamentos, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e unidades hoteleiras. 2 -- Entende -se por esplanada aberta a ocupação referida no n.º 1 sem qualquer tipo de estrutura fixa. 3 -- Entende -se por esplanada fechada a ocupação referida no n.º 1 quando é efectuada em espaço totalmente protegido ainda que qualquer dos elementos da estrutura seja retrácteis ou móveis.

    Artigo 6.º Localização 1 -- A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, ou sua envolvente, quando devidamente justificado. 2 -- Mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas nessa matéria, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos res- pectivos estabelecimentos desde que fique assegurada, de ambos os lados das mesmas, um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 1.5 m. 3 -- Poderá ser ainda autorizada a instalação de esplanadas em matas, jardins, praças, largos ou alamedas. 4 -- A autorização referida no número anterior compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com delegação de competências e será pre- cedida de hasta pública. 5 -- Em qualquer dos casos referidos no presente artigo, deverá ser sempre acautelado o cumprimento do Decreto -Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, assim como a eventual necessidade de circulação de ambulâncias e carros de bombeiros.

    CAPÍTULO II Licenciamento Artigo 7.º Obrigatoriedade de Licenciamento 1 -- A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT