Aviso n.º 26096/2008, de 30 de Outubro de 2008

Aviso n. 26096/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicaçáo do "Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém" no foi aprovado por deliberaçáo do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra -se para consulta no Departamento de Administraçáo e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observaçóes ou sugestóes serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém

Nota justificativa

O Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém actualmente em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal, por deliberaçáo tomada em sessáo de 20 de Setembro de 2000 e publicado no apêndice n. 153 - 2.ª série - n. 263 de 14 de Novembro de 2000 do Diário da República. Tendo em atençáo o disposto no n. 6 da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, as alteraçóes introduzidas no Decreto -Lei n. 411/98 e a adequaçáo aos procedimentos internos, torna -se necessário actualizar este regulamento procedendo -se à alteraçáo de alguns artigos e à introduçáo de outros, conduzindo assim a uma reformulaçáo integral deste mesmo regulamento.

Com estes objectivos foi elaborado o presente Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém. Após aprovaçáo em reuniáo de Câmara, o presente Projecto de Regulamento é submetido a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do do Código do Procedimento Administrativo, e no sítio da Internet do Município para uma maior divulgaçáo.CAPÍTULO I

Da organizaçáo e funcionamento dos serviços Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento rege -se pelo disposto no artigo 29. do Decreto n. 44 220, de 3 de Março de 1962, alterado pelo Decreto -Lei n. 168/2006, de 16 de Agosto, o Decreto n. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 5/2000, de 29 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 138/2000, de 13 de Julho e Lei n. 30/2006, de 11 de Julho, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da Republica Portuguesa, artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas no artigo 10. e 15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. conjugado com a alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6. e 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.

Finalidade

1 - O Cemitério da Câmara Municipal de Santarém, destina -se fundamentalmente à inumaçáo de cadáveres de indivíduos, que à data do falecimento mantinham a residência na cidade de Santarém e respectivas freguesias urbanas.

2 - Porém, poderáo ainda ser inumados no cemitério municipal, desde que observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  1. Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do concelho, quando por motivos de insuficiência de terreno, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos cemitérios;

  2. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  3. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorizaçáo do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

    Artigo 3.

    Funcionamento

    1 - O Cemitério Municipal estará aberto e patente ao público todos os dias, das 9.00 às 17.00 horas, encerrando aos Sábados, Domingos e Feriados das 12.00 às 13.00 horas.

    2 - A secretária do cemitério estará aberta ao público nos dias úteis das 9 às 12 horas e das 13.30 às 16.00 horas.

    Artigo 4.

    Serviços Existentes

    No Cemitério Municipal haverá serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres, bem como de registo e expediente geral.

    Artigo 5.

    Recepçáo e Inumaçáo

    1 - A recepçáo e inumaçáo de cadáveres estaráo a cargo do funcionário mais graduado afecto ao serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara ou despachos do Vereador com competências delegadas e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas sobre procedimentos do Cemitério, constantes igualmente deste Regulamento.

    2 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério Municipal para além dos horários previstos ficaráo em depósito, aguardando a inumaçáo dentro das horas regulamentares, salvo nos casos especiais, em que, com autorizaçáo do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, poderáo ser inumados.

    3 - Encontrando -se algum cadáver abandonado no cemitério, os serviços daráo imediato conhecimento de tal facto às autoridades policiais.

    Artigo 6.

    Registo/Expediente Geral e Competência

    1 - Os serviços de registo e expediente geral estaráo a cargo da Secçáo de Receitas, existindo para o efeito, na secretaria do cemitério, apoio administrativo, impressos, livros de registo de inumaçóes, exumaçóes,

    trasladaçóes e concessóes de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

    2 - A inumaçáo e a cremaçáo devem ser requeridas à Câmara Municipal, em modelo do anexo I, que constitui parte integrante do presente regulamento.

    3 - A trasladaçáo deve ser requerida à Câmara Municipal de Santarém nas situaçóes que o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas neste cemitério, em modelo do anexo II, que constitui parte integrante do presente regulamento.

    4 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administraçáo do cemitério para o qual váo ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitaçáo da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

    5 - Compete à Câmara Municipal promover a inumaçáo do cadáver no caso previsto no n. 5 do artigo 7., bem como a inumaçáo ou a cremaçáo de fetos mortos abandonados.

    CAPÍTULO II Inumaçóes

    SECÇÁO I Disposiçóes Comuns Artigo 7.

    Prazos

    1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixáo de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

    2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constataçáo de sinais de certeza de morte.

    3 - Ademais, qualquer cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

  4. Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificaçáo do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas em conformidade com o exposto no artigo 3. (legitimidade) do Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro, que sáo sucessivamente o testamenteiro, o cônjuge sobrevivo, a pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges, qualquer herdeiro, qualquer familiar, qualquer pessoa ou entidade.

  5. Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;

  6. Quarenta e oito horas - Se tiver havido autópsia médico -legal ou clínica após o termo da mesma;

  7. Nos casos previstos no n. 1 do artigo 5. (regime legal) do Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro - Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas na alínea a) do n. 3 do presente artigo.

    4 - Nos casos previstos no n. 1 do artigo 5. (regime legal) do Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro se o cadáver náo for entregue a uma das pessoas referidas na alínea a) do n. 3 do presente artigo, náo poderá o mesmo ser cremado, devendo a sua inumaçáo ter lugar decorrido 30 dias a partir da data da verificaçáo do óbito.

    5 - Quando náo haja lugar à realizaçáo da autópsia médico -legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumaçáo, cremaçáo ou encerramento em caixáo de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n. 1 deste artigo.

    6 - O disposto nos números anteriores náo se aplica aos fetos mortos.

    Artigo 8.

    Assento, Auto de Declaraçáo de Óbito ou Boletim de Óbito

    1 - Nenhum cadáver por ser inumado, cremado, encerrado em caixáo de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaraçáo de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n. 2 deste artigo.

    2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissáo do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdiçáo na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

    3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

    44358 4 - Nos casos previstos no n. 2, deve a autoridade de polícia re-meter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicaçáo do nome e da residência do declarante do óbito.

    5 - à emissáo do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável no disposto nos artigos 194. a 196. do Código do Registo Civil.

    6 - Nos casos previstos no n. 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192. do Código do Registo Civil.

    7 - A entidade responsável pela administraçáo do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.

    8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestaçáo igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, o...

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