Aviso n.º 26095/2008, de 30 de Outubro de 2008

Aviso n. 26095/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicaçáo do "Projecto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Município de Santarém" no qual foi aprovado por deliberaçáo do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra -se para consulta no Departamento de Administraçáo e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observaçóes ou sugestóes serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Município de Santarém

Nota justificativa

No contexto de um trabalho de compilaçáo e revisáo dos Regulamentos Municipais, torna -se primordial incluir o Regulamento da venda ambulante no Concelho de Santarém, de forma a sistematizá -lo e actualizá -lo em face da evoluçáo das respectivas leis habilitantes e da realidade a que se destina, bem como a sua uniformizaçáo do ponto de vista da arquitectura legislativa tendo em vista dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso para que se torne funcional, actual e de fácil consulta pelos serviços municipais e pelos Munícipes, bem como eficaz na sua aplicaçáo por parte das entidades fiscalizadoras e Tutelares.

Também de realçar o relevo que esta actividade económica assume no Concelho, o consequente aumento desta importância em determinadas áreas da actividade, havendo todo o interesse em definir regras que permitam náo só a concorrência leal entre os vários agentes económicos envolvidos, mas também a relaçáo desses agentes económicos com o público e com as autoridades fiscalizadoras.

Por tudo isto, verificou -se a necessidade de proceder a algumas alteraçóes ao Regulamento até agora em vigor.

Com estes objectivos foi elaborado o presente Projecto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante.

Após aprovaçáo em reuniáo de Câmara, o presente Projecto de Regulamento é submetido a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e no sítio da Internet do Município para uma maior divulgaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n. 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei n. 283/86, de 5 de Setembro, Decreto -Lei n. 399/91, de 16 de Outubro, Decreto -Lei n. 252/93, de 14 de Julho e Decreto -Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da Republica Portuguesa, artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, artigo 10. e 15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6. e 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. conjugado com a alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante e determina as condiçóes em que essa actividade é exercida no Município de Santarém.

Artigo 3.

Tipos de venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram -se dois tipos de venda ambulante:

  1. Venda ambulante propriamente dita;

  2. Venda ambulante em locais fixos.

    2 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.

    Artigo 4.

    Definiçáo de vendedor ambulante

    Sáo considerados vendedores ambulantes nos termos deste Regulamento, os que:

  3. Transportem produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

  4. Fora dos mercados municipais e em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposiçáo sejam postos pela Câmara Municipal;

  5. Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais; d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeiçóes ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

    Artigo 5.

    Restriçóes ao exercício da venda ambulante

    1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislaçáo especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, náo podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

    2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

    3 - Exceptuam -se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento a distribuiçáo domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicaçóes periódicas.

    4 - A venda de lotarias, jornais e outras publicaçóes periódicas quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efectuada por forma a que a ocupaçáo náo cause qualquer embaraço à livre circulaçáo de peóes e veículos.

    5 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atençáo os aspectos hígio -sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

    CAPÍTULO II

    Do cartáo de vendedor ambulante Artigo 6.

    Intransmissibilidade

    1 - O cartáo de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o vendedor, para apresentaçáo imediata às autoridades a quem a lei confira competência.

    2 - A actividade de venda ambulante no Município de Santarém só pode ser exercida por pessoas titulares e portadores do cartáo de vendedor ambulante, emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Santarém.

    Artigo 7.

    Cartáo de vendedor ambulante

    1 - É da competência da Câmara Municipal emitir e renovar o cartáo de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto -Lei n. 122/79.

    2 - Os interessados no pedido de emissáo ou renovaçáo do cartáo referido no número anterior, deveráo apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

  6. Requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pelos serviços;

  7. Impresso de registo de vendedor ambulante da Direcçáo -Geral das Actividades Económicas a fornecer pela Câmara Municipal;

  8. Cartáo de contribuinte;

  9. Bilhete de identidade;

  10. Declaraçáo de início de actividade no caso de requererem o cartáo pela primeira vez;

  11. Declaraçáo comprovativa do cumprimento das obrigaçóes fiscais do último exercício no caso de renovaçáo do cartáo;g) Duas fotografias tipo passe;

  12. Quaisquer outros documentos considerados necessários, que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis pelos serviços.

    3 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará, para além da identificaçáo do interessado, a indicaçáo do produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento pretendido, os meios de transporte utilizados na venda e ainda a indicaçáo, quando aplicável, do local fixo pretendido para exercer a actividade da venda ambulante.

    Artigo 8.

    Deferimento

    1 - É fixado o prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do respectivo requerimento ou dos elementos adicionais solicitados nos termos da alínea h) do número 2 do artigo 7., para que a Câmara Municipal se pronuncie definitivamente sobre o pedido de emissáo do cartáo de vendedor ambulante.

    2 - A falta de resoluçáo, dentro do prazo prescrito no número anterior, interpreta -se, para todos os efeitos, como indeferimento tácito.

    3 - O prazo referido no número 1 é interrompido pela notificaçáo ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentaçáo...

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