Aviso n.º 24999/2008, de 15 de Outubro de 2008

Aviso n. 24999/2008

Delegaçáo de competências

Nos termos do artigo 62. da Lei Geral Tributária, do artigo 35. do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 94. do Decreto Regulamentar n. 42/1983, de 20 de Maio, delego as minhas competências conforme se indica:

1 - Chefia das Secçóes:

  1. Secçáo - Tributaçáo do Património - adjunto Joaquim Vila -Cha Quesado;

  2. Secçáo - Tributaçáo do Rendimento e da Despesa - adjunto Delfim Fonte Alves

  3. Secçáo - Justiça Tributária - adjunto Augusto Campos Ramos Lopes.

2 - Atribuiçáo de competências - aos chefes de finanças -adjuntos, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/1983, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:3 - De carácter geral:

  1. Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secçáo;

  2. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidáo a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quantos aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64. da Lei Geral Tributária);

  3. Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

  4. Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

  5. Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;

  6. Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

  7. Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

  8. Instruir e informar os recursos hierárquicos;

  9. A competência a que se refere o artigo 5. do Decreto -Lei n. 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59. do regime das infracçóes tributárias, para levantar autos de notícia;

  10. Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças;

  11. Promover a organizaçáo e conservaçáo em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secçáo;

  12. Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

  13. Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades;

  14. Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidáo e qualidade;

  15. Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29. do regime geral das infracçóes tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30. e no artigo 31. do mesmo diploma legal;

  16. Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua...

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