Aviso n.º 24999/2008, de 15 de Outubro de 2008
Aviso n. 24999/2008
Delegaçáo de competências
Nos termos do artigo 62. da Lei Geral Tributária, do artigo 35. do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 94. do Decreto Regulamentar n. 42/1983, de 20 de Maio, delego as minhas competências conforme se indica:
1 - Chefia das Secçóes:
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Secçáo - Tributaçáo do Património - adjunto Joaquim Vila -Cha Quesado;
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Secçáo - Tributaçáo do Rendimento e da Despesa - adjunto Delfim Fonte Alves
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Secçáo - Justiça Tributária - adjunto Augusto Campos Ramos Lopes.
2 - Atribuiçáo de competências - aos chefes de finanças -adjuntos, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/1983, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:3 - De carácter geral:
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Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secçáo;
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Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidáo a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quantos aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64. da Lei Geral Tributária);
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Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
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Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
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Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;
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Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;
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Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;
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Instruir e informar os recursos hierárquicos;
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A competência a que se refere o artigo 5. do Decreto -Lei n. 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59. do regime das infracçóes tributárias, para levantar autos de notícia;
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Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças;
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Promover a organizaçáo e conservaçáo em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secçáo;
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Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
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Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades;
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Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidáo e qualidade;
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Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29. do regime geral das infracçóes tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30. e no artigo 31. do mesmo diploma legal;
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Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua...
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