Aviso n.º 24658/2008, de 07 de Outubro de 2008
Aviso n. 24658/2008
Joáo Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria -a -Velha, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessáo ordinária de 19 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal - reuniáo ordinária pública de 3 de Setembro de 2008 - deliberou aprovar o Plano de Urbanizaçáo de Angeja, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.
30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joáo Agostinho Pinto Pereira.
Regulamento do Plano de Urbanizaçáo de Angeja
TÍTULO I Disposiçóes Gerais
Artigo 1.
Âmbito e Objectivos
1 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento aplicam -se à totalidade do território, cujos limites estáo expressos na Planta de Zonamento (à escala 1/5000) e que constitui a globalidade da área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo de Angeja, a seguir designado por PUA.
Artigo 2.
Regime
Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervençáo do presente Plano de Urbanizaçáo e que tenham como consequência ou finalidade a ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.
Conteúdo
1 - O PUA é constituído pelos seguintes elementos:
-
Regulamento.
-
Planta de Zonamento.
-
Planta Actualizada de Condicionantes.
2 - O PUA é acompanhado dos seguintes elementos:
-
Planta das Sub -Unidades Operativas de Planeamento e Gestáo (SUOPG):
- SUOPG 1 (Zona Histórica de Angeja);
- SUOPG 2 (Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva);
- SUOPG 3 (Zona de Industria e Armazenagem);
- SUPOG 4 (Parque Ribeirinho e Via Urbana Estruturante/Panorâmica);
- SUOPG 5 (Cova da Raposa/Norte da Afeiteira).
-
Planta das Intervençóes;
-
Estudos Sectoriais;
-
Relatório do Plano - Estratégia, Proposta e Plano de Financiamento e Programa de Execuçáo;
-
Extracto do Plano Director Municipal de Albergaria -a -Velha;
-
Planta da Situaçáo Existente;
-
Planta de Equipamentos;
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Planta da Hierarquizaçáo Viária;
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Planta da Estrutura Ecológica;
-
Planta de Enquadramento Territorial;
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Planta de Infra -Estruturas;
-
Planta com as licenças e autorizaçóes emitidas e informaçóes prévias em vigor;
-
Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.
-
Mapa de Ruído e respectivo Relatório Náo -Técnico;
-
Mapa de Conflitos/Zonamento do Ruído.
Artigo 4.
Definiçóes
Para efeitos deste Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:
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Área de Implantaçáo (Ai) é o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
-
Área de Construçáo é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de sótáos náo habitáveis, das áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas como por exemplo as da Portugal Telecom, de central térmica ou de compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificaçáo;
-
Coeficiente de Ocupaçáo do Solo (COS) é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
-
Coeficiente de Afectaçáo do Solo (CAS) é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
-
Alinhamento é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
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Número Máximo de Pisos corresponde ao número máximo de pisos admissíveis acima da cota média do arruamento principal;
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Altura de Meaçáo é a diferença de cota, medida na vertical, entre a cota de um determinado terreno e a altura de qualquer construçáo situada no terreno contíguo e que se encoste ao limite do terreno, fazendo assim meaçáo com o primeiro;
-
Tipologia de Construçáo é o conjunto de características que identifica o tipo de habitaçóes quanto à sua composiçáo urbanística, ao seu carácter uni ou multifamiliar, ao seu carácter isolado, geminado ou em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relaçáo com espaço público;
-
Tipologia Unifamiliar é a construçáo destinada à criaçáo de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada;
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Tipologia Multifamiliar é a construçáo que dá lugar a mais de um fogo para alojamento de duas ou mais famílias;
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Edifícios de Utilizaçáo Mista sáo as construçóes que criam unidades de habitaçáo e unidades de comércio, serviços, armazenagem e ou indústria;
-
Cave é o pavimento de uma edificaçáo, abaixo da cota média do arruamento confinante com a fachada principal, com altura máxima de 1,50 m acima dessa cota;
-
Alpendre é uma cobertura inclinada de uma ou várias vertentes, de rés -do -cháo, saliente do edifício, suspensa por colunas ou pilares e constituída por um espaço náo totalmente encerrado.
-
Anexo: construçáo menor destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo: garagens, arrumos etc...;TÍTULO II Disposiçóes Urbanísticas CAPÍTULO I Estrutura de Ordenamento
Artigo 5.
Definiçóes
1 - Para o estabelecimento da estrutura base de ordenamento o território de Angeja é dividido em "Solos Urbanizados", "Solos cuja urbanizaçáo seja possível programar" e "Estrutura Ecológica". Cada uma destas áreas é por sua vez subdividida em várias categorias, como se sintetiza no quadro abaixo indicado.
2 - Os Solos Urbanizados correspondem ao conjunto de solos para os quais é reconhecida vocaçáo para o processo de urbanizaçáo, sendo pelas suas características passíveis de ocupaçáo imediata.
3 - Os Solos cuja urbanizaçáo seja possível programar correspondem ao conjunto de solos para os quais é reconhecida vocaçáo para o processo de urbanizaçáo, sendo pelas suas características necessários estudos de urbanizaçáo programada para sua ocupaçáo.
4 - A Estrutura Ecológica corresponde às áreas, valores e sistemas naturais, fundamentais para a protecçáo e valorizaçáo dos espaços rurais e urbanos.
Estrutura de Ordenamento
Categorias
Solos urbanizados . . . . . . . . . . . Zona de Tipologia Unifamiliar
Zona Histórica
Zona de Equipamentos
Zona de Industria e Armazenagem
Solos cuja urbanizaçáo seja possível programar.
Zona de Tipologia Unifamiliar Zona de Tipologia Multifamiliar Zona de Equipamentos
Zona de Industria e Armazenagem
Estrutura ecológica . . . . . . . . . . Zona Verde de Protecçáo e Enquadramento
Zona Verde de Agrícola
Zona Verde de Recreio e Lazer
Espaços canais . . . . . . . . . . . . . . Vias Nacionais
Vias Distribuidoras Principais Vias Distribuidoras Secundárias Vias Locais
Cruzamentos ou nós a estudar
Sub -Unidades Operativas de Planeamento e Gestáo.
SUOPG 1 - Zona Histórica de
Angeja
SUOPG 2 - Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva SUOPG 3 - Zona de Industria e
Armazenagem
SUOPG 4 - Parque Ribeirinho e Via Estruturante/Panorâmica SUOPG 5 - Cova da Raposa/
Norte da Afeiteira
Artigo6.
Solos Urbanizados - Âmbito e Objectivos
1 - Os solos urbanizados integram o tecido urbano onde os arruamentos e o alinhamento do edificado estáo definidos e onde se visa o ordenamento e aproveitamento das parcelas náo edificadas, admitindo -se a substituiçáo de edifícios, bem como a modificaçáo das funçóes e usos urbanos, mantendo as características morfológicas do tecido existente. Na situaçáo de redefiniçáo de perfis de arruamentos consolidados, a Câ-
mara Municipal poderá impor novos alinhamentos, náo sendo invocável o alinhamento de um ou vários edifícios existentes.
2 - Os solos urbanizados sáo constituídos, em funçáo da tipologia e funçáo dominante dos edifícios, nas seguintes categorias, conforme delimitaçáo na Planta de Zonamento:
-
Zona de Tipologia Unifamiliar, onde devem manter -se as características morfológicas e as tipologias arquitectónicas dominantes na área, nomeadamente as moradias isoladas, geminadas e em banda. Será admissível a mudança do uso habitacional para uso de serviços, comércio, misto e equipamento desde que o edifício seja sujeito às alteraçóes estabelecidas em lei, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas;
-
Zona Histórica, onde predomina a habitaçáo unifamiliar com dois pisos, caracterizada por uma acentuada degradaçáo do património construído, onde se propóe o desenvolvimento de medidas de reabilitaçáo com vista à renovaçáo e revitalizaçáo da área. Trata -se de áreas com uma densidade de construçáo significativa, que contudo apresentam problemas de estruturaçáo urbana e um mau dimensionamento dos espaços públicos (nomeadamente quanto a passeios e arruamentos). Pretende -se assim incentivar a renovaçáo urbana destas zonas, incrementando os parâmetros de qualidade urbanísticos, nomeadamente ao nível do espaço público e do equipamento de apoio;
-
Zona de Equipamentos destina -se à conformaçáo dos espaços de equipamentos existentes e à implementaçáo novos de equipamentos públicos;
-
Zona de Indústria e Armazenagem, predominantemente ocupada por funçóes industriais e de armazenagem.
Artigo 7.
Solos Cuja urbanizaçáo seja possível programar Âmbito e Objectivos
1 - Os solos cuja urbanizaçáo seja possível programar poderáo ser objecto de transformaçáo em solos urbanizados...
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