Aviso n.º 24658/2008, de 07 de Outubro de 2008

Aviso n. 24658/2008

Joáo Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria -a -Velha, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessáo ordinária de 19 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal - reuniáo ordinária pública de 3 de Setembro de 2008 - deliberou aprovar o Plano de Urbanizaçáo de Angeja, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joáo Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento do Plano de Urbanizaçáo de Angeja

TÍTULO I Disposiçóes Gerais

Artigo 1.

Âmbito e Objectivos

1 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento aplicam -se à totalidade do território, cujos limites estáo expressos na Planta de Zonamento (à escala 1/5000) e que constitui a globalidade da área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo de Angeja, a seguir designado por PUA.

Artigo 2.

Regime

Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervençáo do presente Plano de Urbanizaçáo e que tenham como consequência ou finalidade a ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.

Conteúdo

1 - O PUA é constituído pelos seguintes elementos:

  1. Regulamento.

  2. Planta de Zonamento.

  3. Planta Actualizada de Condicionantes.

    2 - O PUA é acompanhado dos seguintes elementos:

  4. Planta das Sub -Unidades Operativas de Planeamento e Gestáo (SUOPG):

    - SUOPG 1 (Zona Histórica de Angeja);

    - SUOPG 2 (Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva);

    - SUOPG 3 (Zona de Industria e Armazenagem);

    - SUPOG 4 (Parque Ribeirinho e Via Urbana Estruturante/Panorâmica);

    - SUOPG 5 (Cova da Raposa/Norte da Afeiteira).

  5. Planta das Intervençóes;

  6. Estudos Sectoriais;

  7. Relatório do Plano - Estratégia, Proposta e Plano de Financiamento e Programa de Execuçáo;

  8. Extracto do Plano Director Municipal de Albergaria -a -Velha;

  9. Planta da Situaçáo Existente;

  10. Planta de Equipamentos;

  11. Planta da Hierarquizaçáo Viária;

  12. Planta da Estrutura Ecológica;

  13. Planta de Enquadramento Territorial;

  14. Planta de Infra -Estruturas;

  15. Planta com as licenças e autorizaçóes emitidas e informaçóes prévias em vigor;

  16. Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.

  17. Mapa de Ruído e respectivo Relatório Náo -Técnico;

  18. Mapa de Conflitos/Zonamento do Ruído.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos deste Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

  19. Área de Implantaçáo (Ai) é o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  20. Área de Construçáo é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de sótáos náo habitáveis, das áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas como por exemplo as da Portugal Telecom, de central térmica ou de compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificaçáo;

  21. Coeficiente de Ocupaçáo do Solo (COS) é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  22. Coeficiente de Afectaçáo do Solo (CAS) é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  23. Alinhamento é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  24. Número Máximo de Pisos corresponde ao número máximo de pisos admissíveis acima da cota média do arruamento principal;

  25. Altura de Meaçáo é a diferença de cota, medida na vertical, entre a cota de um determinado terreno e a altura de qualquer construçáo situada no terreno contíguo e que se encoste ao limite do terreno, fazendo assim meaçáo com o primeiro;

  26. Tipologia de Construçáo é o conjunto de características que identifica o tipo de habitaçóes quanto à sua composiçáo urbanística, ao seu carácter uni ou multifamiliar, ao seu carácter isolado, geminado ou em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relaçáo com espaço público;

  27. Tipologia Unifamiliar é a construçáo destinada à criaçáo de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada;

  28. Tipologia Multifamiliar é a construçáo que dá lugar a mais de um fogo para alojamento de duas ou mais famílias;

  29. Edifícios de Utilizaçáo Mista sáo as construçóes que criam unidades de habitaçáo e unidades de comércio, serviços, armazenagem e ou indústria;

  30. Cave é o pavimento de uma edificaçáo, abaixo da cota média do arruamento confinante com a fachada principal, com altura máxima de 1,50 m acima dessa cota;

  31. Alpendre é uma cobertura inclinada de uma ou várias vertentes, de rés -do -cháo, saliente do edifício, suspensa por colunas ou pilares e constituída por um espaço náo totalmente encerrado.

  32. Anexo: construçáo menor destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo: garagens, arrumos etc...;TÍTULO II Disposiçóes Urbanísticas CAPÍTULO I Estrutura de Ordenamento

    Artigo 5.

    Definiçóes

    1 - Para o estabelecimento da estrutura base de ordenamento o território de Angeja é dividido em "Solos Urbanizados", "Solos cuja urbanizaçáo seja possível programar" e "Estrutura Ecológica". Cada uma destas áreas é por sua vez subdividida em várias categorias, como se sintetiza no quadro abaixo indicado.

    2 - Os Solos Urbanizados correspondem ao conjunto de solos para os quais é reconhecida vocaçáo para o processo de urbanizaçáo, sendo pelas suas características passíveis de ocupaçáo imediata.

    3 - Os Solos cuja urbanizaçáo seja possível programar correspondem ao conjunto de solos para os quais é reconhecida vocaçáo para o processo de urbanizaçáo, sendo pelas suas características necessários estudos de urbanizaçáo programada para sua ocupaçáo.

    4 - A Estrutura Ecológica corresponde às áreas, valores e sistemas naturais, fundamentais para a protecçáo e valorizaçáo dos espaços rurais e urbanos.

    Estrutura de Ordenamento

    Categorias

    Solos urbanizados . . . . . . . . . . . Zona de Tipologia Unifamiliar

    Zona Histórica

    Zona de Equipamentos

    Zona de Industria e Armazenagem

    Solos cuja urbanizaçáo seja possível programar.

    Zona de Tipologia Unifamiliar Zona de Tipologia Multifamiliar Zona de Equipamentos

    Zona de Industria e Armazenagem

    Estrutura ecológica . . . . . . . . . . Zona Verde de Protecçáo e Enquadramento

    Zona Verde de Agrícola

    Zona Verde de Recreio e Lazer

    Espaços canais . . . . . . . . . . . . . . Vias Nacionais

    Vias Distribuidoras Principais Vias Distribuidoras Secundárias Vias Locais

    Cruzamentos ou nós a estudar

    Sub -Unidades Operativas de Planeamento e Gestáo.

    SUOPG 1 - Zona Histórica de

    Angeja

    SUOPG 2 - Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva SUOPG 3 - Zona de Industria e

    Armazenagem

    SUOPG 4 - Parque Ribeirinho e Via Estruturante/Panorâmica SUOPG 5 - Cova da Raposa/

    Norte da Afeiteira

    Artigo6.

    Solos Urbanizados - Âmbito e Objectivos

    1 - Os solos urbanizados integram o tecido urbano onde os arruamentos e o alinhamento do edificado estáo definidos e onde se visa o ordenamento e aproveitamento das parcelas náo edificadas, admitindo -se a substituiçáo de edifícios, bem como a modificaçáo das funçóes e usos urbanos, mantendo as características morfológicas do tecido existente. Na situaçáo de redefiniçáo de perfis de arruamentos consolidados, a Câ-

    mara Municipal poderá impor novos alinhamentos, náo sendo invocável o alinhamento de um ou vários edifícios existentes.

    2 - Os solos urbanizados sáo constituídos, em funçáo da tipologia e funçáo dominante dos edifícios, nas seguintes categorias, conforme delimitaçáo na Planta de Zonamento:

  33. Zona de Tipologia Unifamiliar, onde devem manter -se as características morfológicas e as tipologias arquitectónicas dominantes na área, nomeadamente as moradias isoladas, geminadas e em banda. Será admissível a mudança do uso habitacional para uso de serviços, comércio, misto e equipamento desde que o edifício seja sujeito às alteraçóes estabelecidas em lei, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas;

  34. Zona Histórica, onde predomina a habitaçáo unifamiliar com dois pisos, caracterizada por uma acentuada degradaçáo do património construído, onde se propóe o desenvolvimento de medidas de reabilitaçáo com vista à renovaçáo e revitalizaçáo da área. Trata -se de áreas com uma densidade de construçáo significativa, que contudo apresentam problemas de estruturaçáo urbana e um mau dimensionamento dos espaços públicos (nomeadamente quanto a passeios e arruamentos). Pretende -se assim incentivar a renovaçáo urbana destas zonas, incrementando os parâmetros de qualidade urbanísticos, nomeadamente ao nível do espaço público e do equipamento de apoio;

  35. Zona de Equipamentos destina -se à conformaçáo dos espaços de equipamentos existentes e à implementaçáo novos de equipamentos públicos;

  36. Zona de Indústria e Armazenagem, predominantemente ocupada por funçóes industriais e de armazenagem.

    Artigo 7.

    Solos Cuja urbanizaçáo seja possível programar Âmbito e Objectivos

    1 - Os solos cuja urbanizaçáo seja possível programar poderáo ser objecto de transformaçáo em solos urbanizados...

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