Aviso n.º 20471/2007, de 23 de Outubro de 2007

Aviso n.o 20 471/2007

Joáo António de Sousa Pais Lourenço, presidente da Câmara Municipal, torna público que, em sessáo ordinária, realizada no dia 28 de Setembro findo, a Assembleia Municipal aprovou a alteraçáo à tabela de taxas e licenças do município, em anexo, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no 1 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo António de Sousa Pais Lourenço.

ANEXO

Alteraçáo do Regulamento de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas de Operaçóes Urbanísticas

Artigo 8.o

1- ......................................................

2- ......................................................

3- ......................................................

4- ......................................................

a) .......................................................

b) .......................................................

c) 4,5 m do eixo da via, quando em arruamentos urbanos de largura inferiora9m; d) Nas zonas consolidadas e colmataçáo de espaços deveráo seguir os afastamentos já existentes;

e) [Anterior alínea c).]

Artigo 10.o

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.o 163/2006, de 8 de Agosto.

2- ......................................................

3- ......................................................

4- ......................................................

Artigo 28.o

1- ......................................................

2- ......................................................

3- ......................................................

4- ......................................................

5- ......................................................

6 - A Câmara Municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspecto, condiçóes de salubridade e segurança das pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 133.o, com as devidas adaptaçóes.

Artigo 30.o

1- ......................................................

2- ......................................................

3- ......................................................

4- ......................................................

5- ......................................................

6- ......................................................

7- ......................................................

8- ......................................................

9- ......................................................

10.1 - O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:

a) 1 lugar em espaços de estacionamento com uma lotaçáo náo superior a 10 lugares; b) 2 lugares em espaços de estacionamento com uma lotaçáo compreendida entre 11 e 25 lugares; c) 3 lugares em espaços de estacionamento com uma lotaçáo compreendida entre 26 e 100 lugares; d) 4 lugares em espaços de estacionamento com uma lotaçáo compreendida entre 101 e 500 lugares; e) 1 lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotaçáo superior a 500 lugares.

10.2 - Os lugares de estacionamento reservados devem:

a) Ter uma largura útil náo inferior a 2,5 m; b) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil náo inferiora1m;

c) Ter um comprimento útil náo inferiora5m; d) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamento que servem; e) Se existir mais de um local de...

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