Aviso n.º 20466/2007, de 23 de Outubro de 2007

Aviso n.o 20 466/2007

Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reuniáo ordinária de 11 de Outubro de 2007, o órgáo executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de aditamento ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz, de modo a que durante o prazo de 30 dias, após a data de publicaçáo no 2.a série, seja submetido à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, em conformidade com o disposto nos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderáo os interessados consultar o projecto de regulamento das zonas de estacionamento tarifado do município de Porto Moniz no edifício dos Paços do Concelho, sito à Praça do Lyra, 9270-053 Porto Moniz, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam, que deveráo ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, a entregar na Secretaria ou a enviar, por carta registada e com aviso de recepçáo, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

11 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

30 654 Projecto de aditamento ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz

Nota justificativa

Considerando que a criaçáo de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartiçáo dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades dos municípios ou resultantes da realizaçáo de investimentos municipais;

Considerando que os preços a cobrar pelos municípios respeitantes ao abastecimento de água náo devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestaçáo desse serviço e com o fornecimento desse bem essencial que é a água nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Lei das Finanças Locais;

Considerando que o Instituto da Água, I. P. (INAG), Autoridade

Nacional da Água que prossegue atribuiçóes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento...

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