Aviso n.º 19937/2007, de 16 de Outubro de 2007

Aviso n.o 19 937/2007

Nos termos e para os efeitos previstos no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo introduzida pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, em sessáo ordinária realizada no dia 28 de Setembro de 2007, no exercício das competências previstas na alínea o) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e sob proposta do executivo municipal de 10 de Setembro de 2007, aprovou por unanimidade a alteraçáo à organizaçáo dos serviços municipais, a nova estrutura orgânica, bem como o respectivo quadro de pessoal que se anexam.

1 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Estrutura e organizaçáo dos serviços municipais

Alteraçáo ao Regulamento e respectivas competências

Nota justificativa

1 - Para a prossecuçáo das atribuiçóes, os serviços que integram os respectivos órgáos devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficácia, em termos de execuçáo prática, às exigências de cumprimento do interesse das populaçóes.

2 - É, pois, da maior importância que a orgânica de uma Câmara Municipal espelhe e traduza com rigor e fidelidade possíveis o suporte através do qual se iráo materializar no dia-a-dia as atribuiçóes que legalmente sáo conferidas aos municípios.

3 - A maior ou menor eficácia de funcionamento de todo o sistema depende, em parte, da forma como interagem e se articulam os diversos serviços, quer se trate de uma mesma unidade orgânica quer esteja em causa os de unidades orgânicas diferentes.

4 - Os factores e estruturaçáo da orgânica de cada Câmara Municipal devem ter em conta, basicamente, o seguinte:

  1. A sua dimensáo e a importância do município, sob o ponto de vista da superfície, populaçáo, localizaçáo geográfica e desenvolvimento económico, etc.; b) As prioridades da estratégia de desenvolvimento que se pretende seguir;

  2. Os recursos económicos e financeiros disponíveis.

    5 - Tendo em conta as razóes citadas e considerando os princípios que devem presidir à concepçáo e elaboraçáo das estruturas dos serviços, o regulamento orgânico que se apresenta, pretende traduzir e reflectir de forma realista um instrumento de gestáo adequado às necessidades actuais e futuras da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

    CAPÍTULO I

    Objectivos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços municipais

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicaçáo

    O presente Regulamento define os objectivos, a organizaçáo e os níveis de actuaçáo dos serviços da Câmara Municipal, bem como os princípios que os regem e aplica-se a todos os serviços do município de Miranda do Douro.

    Artigo 2.o

    Organograma e quadro de pessoal

    1 - A representaçáo gráfica dos serviços consta do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

    2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal consta do anexo &ltver&gtII&ltver&gt ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, podendo recorrer a outras figuras de contrataçáo sempre que for considerado conveniente e em consonância com as disposiçóes legais aplicáveis.

    Artigo 3.o

    Superintendência

    1 - A superintendência e a coordenaçáo geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara, nos termos da legislaçáo em vigor, garantindo, através da implementaçáo das medidas que se tornem necessárias, a prossecuçáo das atribuiçóes cometidas ao município e a promoçáo de um constante controlo e avaliaçáo do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administraçáo dos cidadáos em geral e dos munícipes em particular.

    2 - Os vereadores teráo nesta matéria as competências que lhe forem delegadas pelo presidente da Câmara.

    Artigo 4.o

    Objectivos gerais

    No desempenho das funçóes em que ficam investidos por força deste regulamento, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

  3. Realizaçáo plena, oportuna e eficiente das acçóes e tarefas definidas no sentido do desenvolvimento sócio-económico do município, designadamente as constantes dos planos estratégicos de desenvolvimento, dos planos municipais de ordenamento do território e das grandes opçóes do plano; b) Prossecuçáo do interesse público observando-se, entre outros, os princípios da eficiência, desburocratizaçáo e da administraçáo aberta, permitindo e incentivando a participaçáo dos cidadáos; c) Obtençáo de elevados padróes de qualidade dos serviços prestados à populaçáo e a respectiva adequaçáo às necessidades e à dinâ-mica do desenvolvimento; d) Maximizaçáo do aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestáo racional, eficaz e moderna; e) Promoçáo da participaçáo organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadáos em geral, nas decisóes e na actividade municipal, ao abrigo dos direitos que nestas matérias lhe sáo legalmente conferidos; f) Valorizaçáo cívica e profissional dos trabalhadores municipais; g) Aumento do prestígio e dignificaçáo da administraçáo local.

    Artigo 5.o

    Os princípios gerais

    Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actuaçáo administrativa, na prossecuçáo das suas atribuiçóes, o município observa, em especial, os seguintes princípios:

  4. Princípio da administraçáo aberta, permitindo a participaçáo procedimental dos interessados através do acesso aos processos que lhe digam respeito, numa atitude de aproximaçáo e interacçáo com a populaçáo e de comunicaçáo, informaçáo e convergência entre o município e a comunidade;

  5. Princípio de eficácia, visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis para a prossecuçáo do interesse público municipal; c) Princípio da coordenaçáo dos serviços e da racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais; d) Princípio da transparência, diálogo e participaçáo, expressos numa atitude permanente de integraçáo com a populaçáo; e) Princípio da qualidade e procura da contínua introduçáo de soluçóes inovadoras capazes de permitir a racionalizaçáo, desburocratizaçáo e o aumento da produtividade na prestaçáo de serviços à populaçáo;

  6. Princípio da racionalidade de gestáo, impondo a utilizaçáo permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem uma melhor justiça e equidade na tomada de decisáo; g) Princípio do respeito pela estrutura hierárquica, impondo a participaçáo dos titulares dos cargos de chefia na preparaçáo das decisóes administrativas, sem prejuízo da celeridade e eficiência no procedimento.Artigo 6.o

    Dos princípios deontológicos

    Os trabalhadores municipais reger-se-áo, na sua actividade profissional, pela legislaçáo em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos da Administraçáo Pública.

    Artigo 7.o

    Os princípios de funcionamento

    Na sua actuaçáo, os serviços municipais estáo subordinados aos seguintes princípios de funcionamento:

  7. O princípio do planeamento;

  8. O princípio da coordenaçáo;

  9. O princípio da desconcentraçáo;

  10. O princípio da delegaçáo de competências.

    Artigo 8.o

    Princípio do planeamento

    1 - A actuaçáo dos serviços municipais é permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgáos autárquicos municipais, em funçáo da necessidade de promover a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

    2 - Os serviços municipais colaboraráo com os órgáos municipais na formulaçáo dos diferentes instrumentos de planeamento e gestáo, os quais, uma vez aprovados, sáo vinculativos e devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos serviços.

    3 - Constituem os principais instrumentos de planeamento e de acçáo municipal:

  11. Os regulamentos e os planos municipais de ordenamento do território;

  12. Os planos de actividades;

  13. As grandes opçóes do plano;

  14. Os orçamentos.

    4 - Sem prejuízo do disposto na legislaçáo específica aplicável, os serviços municipais devem criar os mecanismos técnicos e administrativos que os órgáos municipais considerem necessários com vista ao controlo da execuçáo e à avaliaçáo dos resultados da implementaçáo dos planos municipais do ordenamento do território.

    5 - Os planos plurianuais de investimento sistematizam objectivos, programas, projectos e acçóes de actuaçáo municipal e quantificam o conjunto de realizaçóes que o município irá executar durante o período considerado, devendo os serviços municipais criar um sistema de informaçáo de gestáo por forma a que os órgáos municipais possam, de forma atempada e com base em dados objectivos, decidir quanto às prioridades das acçóes a inserir na programaçáo.

    6 - Os orçamentos e os recursos financeiros sáo apresentados de acordo com a sua vinculaçáo ao cumprimento dos objectivos e metas fixados nas grandes opçóes do plano e sáo distribuídos segundo a classificaçáo programática previamente aprovada pelos órgáos municipais, devendo os serviços colaborar activamente no processo de elaboraçáo orçamental, bem como proceder ao efectivo acompanhamento da execuçáo física e financeira do orçamento, possibilitando, assim, que os órgáos municipais possam tomar as medidas de reajuste que se mostrem necessárias.

    Artigo 9.o

    Princípio da coordenaçáo

    1 - As actividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente as que se referem à execuçáo dos planos e programas de investimento, sáo objecto de permanente coordenaçáo.

    2 - A coordenaçáo geral da actividade municipal é garantida pela Câmara Municipal de Miranda do Douro, devendo as diferentes chefias garantir a coordenaçáo intersectorial, através de reunióes de trabalho para intercâmbio de informaçáo, consultas mútuas e discussáo de propostas de acçáo concertadas.

    3 - A coordenaçáo deve ser realizada ao nível de cada serviço, através de reunióes onde se discutam os problemas relativos à programaçáo e execuçáo das actividades.

    4 - Os titulares de cargos dirigentes...

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