Aviso n.º 4442/2006, de 12 de Outubro de 2006

Aviso n.o 4442/2006 - AP

Inquérito público

Torna-se público que, por deliberaçáo do executivo municipal tomada em reuniáo de 1 de Agosto de 2006, foi aprovado o projecto de regulamento de toponímia e numeraçáo de polícia do concelho de Alvaiázere, o qual se encontra em apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicaçáo do presente aviso no Diário da República, podendo ser consultado na Secçáo de Expediente da Divisáo Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 às 16 horas).

Para constar e devidos efeitos, se publica este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos habituais.

5 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Tito Morgado.

Regulamento municipal de toponímia e numeraçáo de polícia do concelho de Alvaiázere

Preâmbulo

O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às câmaras municipais, de estabelecer a denominaçáo das ruas e praças das povoaçóes, bem como a numeraçáo dos edifícios, vulgarmente denominada por número de polícia.

A designaçáo dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populaçóes, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeraçáo de polícia, constitui um elemento indispensável na orientaçáo e comunicaçáo entre as pessoas, e tem a funçáo prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos. Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificaçáo, orientaçáo, comunicaçáo e localizaçáo dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervençáo tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Na medida em que reflectem sentimentos e personalidades de pessoas e memorizam valores, acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros devem ser escolhidos, atribuídos e alterados com base em critérios de rigor, coerência e isençáo.

Ainda que influenciadas pelas alteraçóes históricas e sociais, as designaçóes toponímicas, tal como endereços e numeraçóes de polícia, devem ser atribuídas em tempo oportuno, manterem-se estáveis e náo dependerem de critérios subjectivos e factores de circunstância.

Em face do exposto, impóe-se a elaboraçáo e aprovaçáo de um regulamento municipal que, ao definir um quadro de princípios e responsabilidades, permita responder com eficácia às necessidades da populaçáo e da autarquia.

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CAPÍTULO I Denominaçáo de vias públicas SECçÁO I Atribuiçáo e alteraçáo dos topónimos

Artigo 1.o

Competência para a atribuiçáo de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Alvaiázere, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadáos, juntas de freguesia e Comissáo Municipal de Toponímia ou outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho, nos termos da alínea v) do n.o 1 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do artigo 51.o, n.o 4, alínea g), do Decreto-Lei n.o 100/84, de 29 de Março, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 18/91, de 18 de Junho.

Artigo 2.o

Comissáo Municipal de Toponímia

1 - A Comissáo Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissáo, é o órgáo consultivo da Câmara para questóes de toponímia e numeraçáo de polícia.

2 - à Comissáo compete:

  1. Propor a denominaçáo de novos arruamentos ou a alteraçáo dos actuais; b) Elaborar pareceres sobre a toponímia e numeraçáo de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal.

    3 - Integram a Comissáo:

  2. O presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá; b) Até três cidadáos de idoneidade e prestígio reconhecido, a indicar pelo presidente da Câmara; c) Um técnico do Departamento Técnico de Urbanismo da Câmara, a indicar pelo presidente da Câmara.

    Caso se julgue necessário, poderá o presidente da Câmara ou a pessoa por ele designada solicitar pareceres consultivos às juntas de freguesia, CTT - Correios, S. A., GNR, bombeiros e outras entidades ou solicitar a presença de representantes das entidades referidas em reunióes da Comissáo.

    4 - A Comissáo reúne pelo menos uma vez de dois em dois anos e sempre que necessário.

    Artigo 3.o

    Funcionamento da Comissáo

    1 - A Comissáo é formalizada por despacho do presidente da Câmara.

    2 - O mandato da Comissáo é coincidente com o mandato da Câmara.

    3 - A Comissáo só pode tomar decisóes nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, desde que reúna quórum.

    4 - As Divisóes Administrativa e Técnica da Câmara Municipal garantem o apoio técnico e de secretariado à Comissáo.

    5 - A Comissáo pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

  3. A encomenda de estudos e serviços; b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual; c) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

    Artigo 4.o

    Competências da Comissáo

    1 - à Comissáo compete, em sede de reuniáo da Comissáo:

  4. Propor à Câmara Municipal a atribuiçáo ou a alteraçáo da denominaçáo dos arruamentos; b) Dar pareceres sobre a atribuiçáo ou alteraçáo de denominaçáo de arruamentos;

  5. Definir a localizaçáo dos topónimos; d) Propor a realizaçáo de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relaçóes diplomáticas com vista à troca de topónimos, em relaçóes de reciprocidade; e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificaçáo;

  6. Garantir, em colaboraçáo com a Divisáo Técnica, a existência de um acervo toponímico do município.

    2 - Os pareceres referidos no n.o 1, alínea b), sáo obrigatórios em caso de alteraçáo de denominaçáo.

    Artigo 5.o

    Audiçáo das juntas de freguesia

    1 - A Câmara Municipal, previamente à discussáo das propostas toponímicas, deverá solicitar propostas às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer náo vinculativo.

    2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

    3 - As juntas de freguesia deveráo pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual caberá à Câmara Municipal propor o que entender.

    4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deveráo fornecer à Comissáo, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descriçáo.

    Artigo 6.o

    Critérios na atribuiçáo de topónimos

    1 - A atribuiçáo de topónimos deverá obedecer, em regra...

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