Aviso n.º 4437/2006, de 04 de Outubro de 2006

Aviso n. 4437/2006 - AP

Para cumprimento da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reuniáo ordinária de 28 de Julho de 2006 e para efeitos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo deste aviso no Diário da República, o projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município de Vagos.

Mais se torna público que o referido projecto de regulamento poderá ser consultado no Departamento de Desenvolvimento e Obras Públicas da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestóes à referida Câmara Municipal.

6 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município de Vagos

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei n. 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente - estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de forma a que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Vagos é da responsabilidade do respectivo Município, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementaçáo das várias actividades económicas, evoluçáo de hábitos de vida e aumento do consumo, sáo produzidas quantidades de resíduos sólidos que, ao náo serem sujeitos a uma gestáo adequada e controlada, provocaráo a degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

O aterro intermunicipal sediado no concelho de Aveiro para deposiçáo final dos resíduos sólidos produzidos na área de intervençáo da Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro (ERSUC) permite que a gestáo dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Considerando o disposto na alínea c) do n. 2 do artigo 5. e alínea a) do n. 2 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, o Município de Vagos, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestáo dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecçáo do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadáos.

O presente Regulamento tem como legislaçáo habilitante o disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto-lei n. 239/97, de 9 de Setembro, a Lei n. 42/98 de 6 de Agosto, alterada pela Lei n. 94/2001 de 20 de Agosto e alínea a) do n. 7 do artigo 64. e a alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

TÍTULO III Disposiçóes finais

Artigo 21.

Casos excepcionais de apreciaçáo de pedidos

Só a Câmara Municipal ou o seu Presidente, na impossibilidade desta poder reunir em tempo útil, podem decidir de emergência, em situaçóes verdadeiramente excepcionais de superior interesse público ou ao abrigo de programas especiais.

Artigo 22.

Dúvidas e omissóes

O disposto no artigo anterior aplica-se também à resoluçáo de dúvidas e omissóes do presente Regulamento.

Artigo 23.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118. do CPA, se nenhuma sugestáo for apresentada em sede de apreciaçáo pública.

Aprovada em reuniáo de Câmara de 7 de Junho de 2006

Aprovado em sessáo da Assembleia Municipal de 19 de Junho de 2006.

6 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos (adiante e doravante designados por RSU) da área do Município de Vagos.

Artigo 2.

Competências e responsabilidades

1 - É da competência da Câmara Municipal de Vagos efectuar o planeamento e a gestáo dos RSU produzidos na área do respectivo Município.

2 - A deposiçáo dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

3 - A remoçáo, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do Município de Vagos sáo da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.

4 - A remoçáo, transporte e eliminaçáo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do Município de Vagos sáo da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Vagos, poderáo ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, nos termos previstos na legislaçáo em vigor.

  1. Resíduos Sólidos Industriais: os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás, água, náo incluídos na alínea c) do artigo 3. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro;

  2. Resíduos Sólidos Tóxicos ou Perigosos: os resíduos que se podem incluir na definiçáo de resíduos tóxicos ou perigosos nos termos da alínea b) do artigo 3. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro - Anexo I do presente Regulamento;

  3. Resíduos Sólidos Hospitalares: os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente - Anexo II do presente Regulamento;

  4. Resíduos Sólidos Agrícolas: os resíduos gerados na exploraçóes agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;

  5. Entulhos: resto de construçóes, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

  6. Resíduos Sólidos Radioactivos: os contaminados por substância radioactiva;

  7. Veículos Automóveis e Sucata: os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislaçáo em vigor;

  8. Outros Detritos: os produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

  9. Monstros: os objectos volumosos náo provenientes das habitaçóes ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais;

  10. Lamas e Partículas: os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissóes para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislaçáo respeitante à poluiçáo da água e do ar, respectivamente;

  11. Resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploraçáo de pedreiras;

  12. Resíduos provenientes de processos anti-poluiçáo.

    CAPÍTULO III

    Sistemas de resíduos sólidos urbanos Artigo 6.

    Definiçáo

    1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construçáo civil, equipamentos mecânicos e/ ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestáo, destinados a assegurar, em condiçóes de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposiçáo, recolha, transporte, valorizaçáo, tratamento e eliminaçáo dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro.

    2 - Entende-se por Gestáo do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias a deposiçáo, recolha, transporte, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalizaçáo dessas operaçóes, bem como a monitorizaçáo dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

    Artigo 7.

    Instalaçóes e operaçóes técnicas

    O Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos (SRSU) engloba as instalaçóes e operaçóes técnicas seguintes:

    1. Produçáo;

    2. Remoçáo:

  13. Deposiçáo Indiferenciada;

  14. Deposiçáo Selectiva;

  15. Recolha Indiferenciada;

  16. Recolha Selectiva.

    1. Transporte;

    2. Armazenagem;

    3. Estaçáo de Transferência;

    4. Central de Triagem;

    CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.

    Definiçáo de resíduos

    Nos termos do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo de...

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