Aviso n.º DD1498/87, de 23 de Outubro de 1987

Aviso Por ordem superior se torna público o texto do Acordo por troca de notas celebrado entre os Governos de Portugal e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que complementa as disposições da Convenção sobre Segurança Social concluída entre os dois países em Londres em 15 de Novembro de 1978, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 16/79, de 14 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 38, daquela data, e ratificada em 16 de Agosto de 1979, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 188, da mesma data.

O presente Acordo, cujo texto segue em anexo, entrará em vigor no próximo dia 22 de Outubro de 1987, conforme acordado entre os dois países.

Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, 14 de Outubro de 1987. - O Chefe do Gabinete, João de Deus Ramos.

Acordo por troca de notas entre os Governos de Portugal e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte complementando a Convenção sobre Segurança Social celebrada entre os dois países em 15 de Novembro de 1978.

(a) No artigo 11.º o parágrafo (4) existente deverá ser renumerado (5) e o seguinte parágrafo inserido a seguir ao parágrafo (3): (4) Quando uma pessoa estiver empregada no território de uma Parte e lhe for aplicada a legislação da outra Parte, de acordo com alguma das disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, a referida pessoa será tratada ao abrigo dessa legislação, para efeito de qualquer pedido de subsídio de doença ou de maternidade, como se estivesse no território desta última Parte.

(b) O artigo 12.º deverá ser alterado, inserindo a seguir ao parágrafo (2) o parágrafo (3) novo seguinte: (3) Quando uma mulher tiver um parto em ou depois de 4 de Julho de 1982 na Grã-Bretanha, na Irlanda do Norte ou na ilha de Man [que não seja uma mulher que seja tratada, com base no disposto no artigo 12.º (1), como tendo tido um parto aí], os períodos durante os quais ela esteve no território de Portugal serão considerados, para efeito de pedido de subsídio de nascimento apresentado pela mesma ao abrigo da legislação da Parte em cujo território o parto ocorreu, como se os referidos períodos fossem períodos durante os quais ela esteve nesse território.

(c) O artigo 26.º deverá ser substituído pela seguinte disposição: Artigo 26.º (1) Sem prejuízo do disposto no parágrafo (9) deste artigo, quando uma pessoa (que não seja um trabalhador independente) estiver empregada no território de uma Parte Contratante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT