Decreto n.º 16/79, de 14 de Fevereiro de 1979

Decreto n.º 16/79 O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinada em Londres em 15 de Novembro de 1978, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente decreto, bem como os do Protocolo Relativo a Tratamento Médico, assinado em Londres na mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.

O Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Tendo resolvido cooperar no campo dos assuntos sociais e, particularmente, em matéria de segurança social; Desejando promover o bem-estar das pessoas que se desloquem entre os dois países ou que trabalhem nos respectivos territórios; Desejando garantir que as pessoas de ambos os países gozem de iguais direitos ao abrigo das respectivas legislações de segurança social; Desejando estabelecer acordos para que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes Contratantes possam ser totalizados em ordem a determinar o direito às prestações; Desejando ainda estabelecer acordos que habilitem as pessoa que se desloquem do território de uma Parte para o território da outra tanto a conservar os direitos que adquiriram ao abrigo da legislação da primeira Parte como a beneficiar dos direitos correspondentes ao abrigo da legislação da última Parte; acordaram no seguinte: PARTE I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1) Para efeito da presente Convenção: i) 'O Reino Unido' significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e 'Portugal' significa a República Portuguesa; ii) 'Território' significa, em relação ao Reino Unido, a Inglaterra, Escócia, País de Gales, Irlanda do Norte e também a ilha de Man, a ilha de Jersey e as ilhas de Guernesey, Alderney, Herm e Jethou, e, em relação a Portugal, o território do continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; iii) 'Legislação' significa a legislação especificada no artigo 2.º da presente Convenção em vigor no território de uma ou de outra Parte ou em qualquer parcela desseterritório; iv) 'Autoridade competente' significa a autoridade responsável pelos esquemas de segurança social no território de cada Parte ou em alguma das suas parcelas; em relação ao território do Reino Unido, a Secretaria de Estado dos Serviços Sociais, o Departamento de Saúde e Serviços Sociais para a Irlanda do Norte, o Instituto de Segurança Social da ilha de Man, a Comissão de Segurança Social dos Estados de Jersey ou o Organismo de Seguro dos Estados de Guernesey, conforme o caso, e, em relação a Portugal, o Ministro de que depende a aplicação da legislação portuguesa; v) 'Autoridade de seguro' significa a autoridade competente para decidir do direito à prestação em causa; vi) 'Instituição competente' significa a instituição da qual a pessoa em causa tem direito a receber uma prestação ou teria direito a receber uma prestação se residisse no território da Parte onde se situa a referida instituição; vii) 'Segurado' significa, em relação ao território do Reno Unido, que, quanto à pessoa em causa, foram pagas, são pagáveis ou foram creditadas contribuições e, para efeito do disposto na secção VI da parte III da presente Convenção, que a pessoa é empregada ou tratada como tal, e, em relação a Portugal, que, quanto à pessoa em causa, foram pagas, são pagáveis ou foram consideradas como tendo sido pagas contribuições; viii) 'Período de seguro' significa um período de contribuições ou um período equivalente; ix) 'Período de contribuição' significa um período em relação ao qual contribuições correspondentes à prestação em causa são pagáveis, foram pagas ou consideradas como pagas, ao abrigo da legislação de uma ou outra Parte; x) 'Período equivalente' significa, em relação ao território do Reino Unido, um período durante o qual foram creditadas contribuições correspondentes à prestação em causa ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, um período considerado como equivalente a um período de contribuição ao abrigo da legislação portuguesa; xi) 'Dependente' significa a pessoa que deva ser tratada como tal para efeito de requerer uma prestação respeitante a um dependente ao abrigo da legislação do território do Reino Unido ou de Portugal; xii) 'Pensão', 'subsídio' ou 'prestação' inclui qualquer melhoria ou qualquer montante adicional pagável com a pensão, subsídio ou prestação, respectivamente; xiii) 'Subsídio de doença' significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de doença pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, o subsídio de doença conforme é definido na legislação portuguesa, incluindo o subsídio por tuberculose; xiv) 'Prestação de maternidade' significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, o subsídio de maternidade pagável ao abrigo da legislação portuguesa; xv) 'Pensão de invalidez' significa, em relação ao território do Reino Unido, a prestação de invalidez pagável ao abrigo da legislação desta Parte e qualquer subsídio de doença que, nos termos da legislação do Reino Unido, deva ser pago por um período de interrupção de emprego, de acordo com o previsto na referida legislação, a uma pessoa que tenha recebido tal subsídio durante trezentos e doze dias daquele período, enquanto esteve no território de qualquer das Partes e que provavelmente continuará, na opinião da autoridade de seguro do território do Reino Unido, permanentemente incapaz de trabalhar, e, em relação a Portugal, uma pensão de invalidez conforme é definida na legislação portuguesa; xvi) 'Pensão de velhice' inclui, em relação ao território do Reino Unido, a pensão de reforma pagável ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, significa a pensão de velhice pagável ao abrigo da legislação portuguesa; xvii) 'Prestações de sobrevivência' significa, em relação ao território do Reino Unido, o subsídio de viúva, o subsídio de mãe viúva e a pensão de viúva pagáveis ao abrigo da legislação desta Parte, e, em relação a Portugal, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagáveis ao abrigo da legislação portuguesa; xviii) 'Prestações por riscos profissionais' incluem, em relação ao território do Reino Unido, a prestação de acidente pagável ao abrigo da legislação referida no artigo 2.º, 1), a), iii), da presente Convenção; xix) 'Prestação por morte' inclui, em relação à legislação de Portugal, o subsídio de funeral pagável ao abrigo desta legislação; xx) 'Prestações familiares' incluem, em relação ao território do Reino Unido, o abono de família pagável ao abrigo da legislação desta Parte; xxi) 'Navio ou embarcação' significa, em relação ao território do Reino Unido, qualquer navio ou embarcação cujo porto de registo se situa nesse território ou, tratando-se de um hovercraft, que o mesmo esteja registado naquele território desde que o proprietário (ou o sócio gerente, se houver mais do que um proprietário) tenha a sede da empresa nesse mesmo território, e, em relação a Portugal, qualquer navio ou embarcação registado num porto situado em território português ou que seja propriedade de uma empresa constituída em território português e que no mesmo território tenha a sua sede e administração principal e que arvore a bandeira portuguesa; xxii) 'Actividade profissional' significa tanto a actividade de um trabalhador por conta de outrem como a de um trabalhador independente; xxiii) 'Trabalhador por conta de outrem' significa uma pessoa abrangida na definição de empregado ou uma pessoa empregada por conta de outrem ou uma pessoa que é considerada como tal pela legislação aplicável, e a expressão 'pessoa está empregada' deverá ser interpretada em conformidade; xxiv) 'Emprego' significa a actividade de uma pessoa empregada e os termos 'empregar', 'empregado' ou 'entidade patronal' deverão ser interpretados em conformidade; xxv) 'Trabalhador independente' significa uma pessoa abrangida na definição de trabalhador independente ou uma pessoa que recebe uma remuneração como trabalhador independente ou uma pessoa que é considerada como tal pela legislação aplicável, e a expressão 'pessoa é trabalhador independente' deverá ser interpretada emconformidade; xxvi) 'Trabalhador sazonal' significa uma pessoa sujeita à legislação de Portugal ou de Jersey que se desloca para o território de Portugal ou de Jersey (não sendo este território aquele onde ela habitualmente reside) a fim de desempenhar neste território, para um patrão ou empresa com estabelecimento no mesmo território, uma actividade de carácter sazonal, cuja duração não pode em nenhum caso exceder oito meses, e que permanece nesse território enquanto durar a sua actividade; a referência ao território ou legislação das ilhas de Guernesey, Alderney, Herm ou Jethou deve ser substituída nesta definição pela referência ao território ou legislação de Jersey, conforme o caso; 'actividade de carácter sazonal' significa a actividade que depende do ciclo das estações e que se repete periodicamente cada ano.

2) Outros termos e expressões usadas na presente Convenção têm o significado que respectivamente lhes for dado pela legislação em causa.

ARTIGO 2.º 1) As disposições da presente Convenção aplicam-se:

  1. Em relação ao território do Reino Unido: i) Ao decreto de 1975 sobre segurança social e ao decreto de 1975 sobre segurança social (Irlanda do Norte); ao decreto de 1975 sobre pensões de segurança social e ao decreto de 1975 sobre pensões de segurança social...

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