Aviso n.º 27366/2008, de 14 de Novembro de 2008

JUNTA DE FREGUESIA DA FUSETA Aviso n.º 27366/2008 Para os devidos efeitos torna -se público que no uso da competência que me é conferida pela Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada na sua actual redacção pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro e pelo Decreto- -Lei n.º 411/98, alterado pelos Decreto -Lei n.º 5/2000 e Decreto -Lei n.º 138/2000, se publica o Regulamento do Cemitério da Freguesia da Fuseta, aprovado em reunião de Junta de 15 de Setembro de 2008 e em Assembleia de Freguesia de 25 de Setembro de 2008. 23 de Outubro de 2008. -- O Presidente, Carlos Alfredo Lopes Soares.

Regulamento do Cemitério da Fuseta CAPÍTULO I Organização e Funcionamento dos Serviços Artigo 1.º Âmbito 1 -- O Cemitério Paroquial da Freguesia da Fuseta, destina -se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos, Naturais ou residentes na área desta Freguesia. 2 -- Podem ainda ser inumados:

  1. Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Con- celho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possí- vel inumá -los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

  2. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área de Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

  3. Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

    Artigo 2.º Horário de Funcionamento O Cemitério funciona todos os dias das 09,00 Horas às 12,30 Horas e das 14,00 Horas às 17,30 Horas.

    Artigo 3.º Legitimidade 1 -- Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  4. O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

  5. O cônjuge sobrevivo;

  6. A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

  7. Qualquer herdeiro;

  8. Qualquer familiar;

  9. Qualquer pessoa ou entidade. 2 -- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legiti- midade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade. 3 -- O requerimento para a prática destes actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    Artigo 4.º Recepção e Inumação de Cadáveres 1 -- Considera -se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo. 2 -- A recepção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço. 3 -- Compete ainda ao coveiro:

  10. A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

  11. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

    Artigo 5.º Procedimento 1 -- A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou auto de declaração de óbito, emitida pela Conservatória do Registo Civil, que será arquivada na Secretaria da Junta. 2 -- A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta no artigo 4.º do DL 411/98 de 30 Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro. 3 -- São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de tabela aprovada.

    Artigo 6.º Serviços de Registo e Expediente 1 -- Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, transladações, exumações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços. 2 -- Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sába- dos, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requeri- mento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório. 3 -- No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo -se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora. 4 -- Proceder -se -á ao registo dos actos no respectivo livro.

    CAPÍTULO II Das Inumações Artigo 7.º Inumação no Cemitério 1 -- A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, de- vendo ser efectuada em sepultura ou jazigo. 2 -- Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados no artigo 11.º do DL 411/98 de 30 de Dezembro.

    Artigo 8.º Locais de Inumação 1 -- As inumações serão efectuadas em sepulturas e jazigos. 2 -- Os jazigos podem ser de três espécies:

  12. Subterrâneos -- aproveitando apenas o subsolo;

  13. De capela -- constituídos somente por edificações acima do solo;

  14. Mistos -- Dos dois tipos anteriores conjuntamente. 3 -- As sepulturas classificam -se em temporárias e perpétuas:

  15. Consideram -se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, artigo 21.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, período legal, findos os quais poderá proceder -se à exumação;

  16. Definem -se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados. 4 -- As sepulturas perpétuas devem localizar -se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias. 5 -- É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em cai- xões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição. 6 -- Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

    Artigo 9.º Prazo para a...

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