Aviso n.º 26758/2008, de 07 de Novembro de 2008

Aviso n. 26758/2008

Joáo António de Sousa Pais Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dáo, torna público a alteraçáo ao Regulamento de Trânsito - apêndice, aprovado em reuniáo camarária de 23 de Setembro do ano em curso e em sessáo da Assembleia Municipal do dia 29 do referido mês de Setembro.

Introduçáo

O Regulamento de Trânsito em vigor na área do município, publicado no apêndice n. 39 ao Março de 2001, no seu capítulo IX, define os locais e formas de estacionamento nas diversas zonas da cidade. No mesmo capítulo e na secçáo

IV, já se regulamenta a criaçáo de «Zonas de estacionamento de duraçáo limitada», sendo criadas zonas e prevendo -se que a Câmara Municipal possa criar outras zonas, devendo para o efeito sinalizá -las e proceder à divulgaçáo pública com a antecedência mínima de 15 dias.

Por força do processo de requalificaçáo urbana em curso, urge sinalizar e pôr em funcionamento as zonas já criadas e definir outras zonas dentro do espaço urbano, separando -se inclusive os de acesso livre, embora sujeito a pagamento, dos que iráo ser fechados e cujo acesso ficará reservado ao uso de cartáo próprio ou meio de pagamento automático posterior ao período de estacionamento.

Assim, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 20. do Regulamento de Trânsito em vigor e tendo em atençáo a necessidade de regulamentar o seu uso por força do disposto no artigo 70. do Código da Estrada e nos n.os 1 e 2 do anexo ao Decreto -Lei n. 81/2006, de 20 de Abril, propóe -se a criaçáo de um apêndice ao Regulamento de Trânsito em vigor, que definirá as normas de utilizaçáo das «Zonas» e «Parques» cujas localizaçóes seráo aprovadas com a presente proposta e ainda nas «Zonas» e «Parques» cuja aprovaçáo de localizaçáo venha a ser feita no futuro e que seráo aditados ao mesmo.

Alteraçáo do Regulamento de Trânsito

Apêndice

CAPÍTULO I Das disposiçóes gerais Artigo 1.

Definiçóes legais para efeito do presente apêndice

Zona: áreas ou eixos viários, onde o estacionamento é permitido e condicionado a pré -pagamento, dentro de determinados períodos de tempo.

Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e cujo acesso fica dentro do período sujeito

a pagamento condicionado pela abertura da cancela ou outro tipo de barreira criada para o efeito.

Comerciante: todo o utente que exerça uma actividade profissional em local fixo na zona de estacionamento tarifado.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duraçáo limitada Artigo 2.

Sáo criadas com este apêndice as zonas de estacionamento de duraçáo limitada, doravante designadas por zonas constantes do anexo I ao presente apêndice e que dele fazem parte integrante, ficando as plantas de delimitaçáo arquivadas em pasta própria.

Artigo 3.

As zonas indicadas no artigo anterior destinam -se exclusivamente a veículos ligeiros, passageiros e ou mercadorias, conforme características dos espaços e sinalizaçáo local.

Artigo 4.

A paragem nas zonas fica sujeita ao pré -pagamento...

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