Aviso n.º 26493/2008, de 05 de Novembro de 2008

Aviso n. 26493/2008

O Aviso n. 25475/2008, publicado no n. 205, de 22 de Outubro de 2008, que altera o PDM por adaptaçáo ao PROT Algarve, foi republicado. A republicaçáo saiu com inexactidóes. Decorrente da sua correcçáo republica-se integralmente o regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.

28 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto dos Santos Tuta.

45528 Republicaçáo

Plano Director Municipal de Monchique

TITULO I Disposiçóes gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Delimitaçáo e composiçáo

O Plano Director Municipal de Monchique (PDM) abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25 000, onde está delimitada a área de intervençáo do Plano, e a planta de condicionantes.

Artigo 2.

Âmbito, hierarquia e vigência

1 - As acçóes com incidência, directa ou indirecta, na ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo a praticar ou desenvolver na área de intervençáo do PDM regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condiçóes exigidos por lei geral ou especial.

2 - A interpretaçáo das normas regulamentares deste PDM faz-se no estrito respeito do disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve), aprovado pela RCM n. 102/2007, publicado no DR. 1.ª Série, n. 149 de 3 de Agosto de 2007, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85-C/2007, publicada no DR, 1.ª série, de 2 de Outubro de 2007, e alterada pela RCM n. 188/2007, publicada no DR, 1.ª série, n. 250, de 28 de Dezembro.

3 - A vigência do PDM e a sua aplicaçáo directa sáo as resultantes do artigo 19. do Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.

Objectivo

Constituem objectivos do PDM:

  1. Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condiçóes para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposiçóes do PROT Algarve;

  2. Definir princípios, regras de uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo que consagrem uma utilizaçáo racional dos espaços;

  3. Promover uma gestáo criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populaçóes.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definiçóes:

  4. «Perímetro urbano», conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;

  5. «Espaço urbano», espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturaçáo e concentraçáo de edificaçóes onde o solo se destina predominantemente à construçáo;

  6. «Espaço urbanizável», espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado «área de expansáo»;

  7. «Espaço cultural", espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposiçóes legais aplicáveis;

  8. «Fogo», habitaçáo unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;

  9. «Edificaçáo», construçáo que determina um espaço coberto;

  10. «Reabilitaçáo urbana», processo de intervençáo de extensáo variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um

    imóvel, um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitaçáo e assentando no pressuposto da manutençáo das características arquitectónicas do edifício;

  11. «Ampliaçáo da edificaçáo existente», obra que pressupóe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervençáo na parte existente;

  12. «Alteraçáo da edificaçáo existente», obra que por qualquer modo modifica a compartimentaçáo, a forma ou o uso da construçáo existente;

  13. «Altura total das construçóes», dimensáo vertical da construçáo a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construçáo, excluindo acessórios (chaminés, casa das maquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

  14. «Superfície do pavimento», soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicaçáo do índice de construçáo as seguintes situaçóes:

    Terraços descobertos;

    Varandas;

    Garagens para estacionamento;

    Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformaçáo, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

    Galerias e escadas exteriores comuns;

    Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

    Sótáos náo habitáveis;

  15. «Densidade bruta», quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;

  16. «CAS», coeficiente de afectaçáo do solo, é o quociente entre a área total de implantaçáo e a área urbanizável;

  17. «COS», coeficiente de ocupaçáo do solo, é o quociente entre a área total de construçáo e a área urbanizável;

  18. «CIS», coeficiente de impermeabilizaçáo do solo é o quociente entre a área total de impermeabilizaçáo e a área urbanizável;

  19. «Índice de ocupaçáo volumétrico (m3/ m2) ou índice volumétrico», relaçáo entre o volume da construçáo acima do solo e a área do terreno, que lhe está afecta;

  20. «Número de pisos» número de pisos acima da cota média do ter-reno. Os pisos totalmente em cave, bem como aqueles em semicave com uma ou duas paredes integradas em socal cos, muros tradicionais de Monchique, náo sáo contabilizados para o número total de pisos desde que náo possuam váos exteriores;

  21. «Implantaçáo máxima», quociente entre a área total de implantaçáo e a área do terreno;

  22. «Construçáo máxima», quociente entre a área máxima de construçáo e a área do terreno;

  23. «Impermeabilizaçáo máxima», quociente entre a área total de impermeabilizaçáo e a área total do terreno;

  24. «Área total do terreno (AI)», área global que se considera em qualquer apreciaçáo de carácter urbanístico e que consta da descriçáo matricial;

  25. «Área Urbanizável (AU)» - área de parte ou da totalidade de um ou mais prédios a infra-estrutura, ou susceptível de ocupaçáo para efeitos de construçáo, excluindo, designadamente, as áreas da RAN e da REN;

  26. «Área Total de Construçáo (ATC)» é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformaçáo, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificaçáo;

  27. «Área total de Implantaçáo (ATI)», é o somatório das áreas resultantes da projecçáo horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas.

    2 - Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam-se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupaçáo turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.CAPÍTULO II Condicionamentos, restriçóes e servidóes Artigo 5.

    Condicionamentos do domínio público hídrico

    1 - O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.0 89/87, de 26 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, por:

    1.1 - Margens de águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;

    1.2 - Margens das águas náo navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontinuo, com largura de 10 m.

    Artigo 6.

    Albufeira da Bravura

    1 - A albufeira da Bravura é classificada pelo Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, como protegida.

    2 - O Decreto Regulamentar n. 37/91, de 23 de Julho, e a Portaria

  28. 333/92, de 10 de Abril, constituem o quadro legal complementar do Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro.

    Artigo 7.

    Área de reserva da futura albufeira de Odelouca

    A área de reserva da futura albufeira de Odelouca corresponde ao NPA projectado, definido pela cota 102 m.

    Artigo 8.

    Condicionamentos ecológicos

    1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n. 93/90, de 19 de Março, sendo constituídas, designadamente, por:

    Leitos de curso de água;

    Cabeceiras de curso de água; Áreas de infiltraçáo máxima; Áreas com risco de erosáo;

    Albufeira e faixa de protecçáo.

    2 - A ocupaçáo de solos da REN rege-se pelos Decretos-Lei n. 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

    Artigo 9.

    Condicionantes resultantes da protecçáo do solo para fins agrícolas

    1 - Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes.

    2 - A ocupaçáo de solos da RAN rege-se pelos Decretos-Lei n.0s

    196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

    Artigo 10.

    Condicionamentos decorrentes de regime de protecçáo do património edificado

    1 - O património protegido existente na área do município é o seguinte:

  29. Interesse público:

    Araucária heterophylla (salisbury Franco) Quinta do Viador;

    Araucária heterophylla - Quinta da Vila;

    Quercus Canariensis Wiild, situado na EN 267- Monchique/Alferce; Alameda de 17 Plátanos hybrida Brot, situada na E.N. 266, no lugar do Pé da Cruz;

    (Foram todos classificados pelo Diário do Governo 2.ª série, n. 190, de 14 de Agosto de 1993).

    Quercus canariensis Willd, no Pomar Velho ou Porto Escuro - Diário da República 2.ª série, n. 129, de...

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