Aviso n.º 6964/2006, de 24 de Novembro de 2006

Aviso n. 6964/2006 - AP

O Dr. Rui Banaco, juiz de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimáo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 2856/06.4TBPTM, pendente neste Tribunal contra o arguido Carla Maria da Silva Moreira, filha de Franclim da Silva e de Maria Elisabete de Jesus Moreira da Silva, natural de S. Sebastiáo, Setúbal, nascida em 20 de Dezembro de 1972, bilhete de identidade n. 10632380 com domicílio na Rua de Ramalho Ortigáo, 7, 1., A, Setúbal, 0000, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. n. 1 do Código Penal, praticado em 14 de Novembro de 2002, por despacho de 19 de Outubro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código do Processo Penal, por detençáo.

20 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Rui Banaco. - A Escrivá-Adjunta, Ângela Maria de Lemos Revez.

Aviso n. 6965/2006 - AP

O Dr. Rui Banaco, juiz de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimáo, faz saber que, no processo

comum (tribunal singular) n. 2272/04.2PAPTM, pendente neste Tribunal contra o arguido Iurie Fustel, filho de Andrei Vesile Fustei e de Juliea Grigorie Fustei, natural de Moldávia, nacional de Moldávia, nascido em 12 de Março de 1978, licença de conduçáo, Fa -180677-5,comdomicílio na Bairro Independente, lote 9, 2., esquerdo, 8500 Portimáo, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. do Código Penal, praticado em 8 de Dezembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 19 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código do Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código do Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337., n. 3, do referido diploma legal.

20 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Rui...

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