Aviso n.º 6954/2006, de 24 de Novembro de 2006

Aviso n. 6954/2006 - AP

A Dr.ª Ana Sofia Ramos, juíza de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimáo, faz saber que, faz saber que, no processo abreviado n. 1670/02.0PAPTM, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos José dos Santos Rodrigues da Silva, filho de Manuel António Rodrigues da Silva e de Laura Maria dos Santos, de nacionalidade portuguesa, nascido em 20 de Setembro de 1959, titular do bilhete de identidade n. 5197613, com domicílio no Pinhal Negreiros, lote 69, 3., direito, Brejos, 2925 Azeitáo, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292. do Código Penal, praticado em 19 de Outubro de 2002, por despacho de 15 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código do Processo Penal.

10 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Rui Banaco. - A Escrivá-Adjunta, Manuela Maria Magalháes Costa.

Aviso n. 6955/2006 - AP

O Dr. Rui Banaco, juiz de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimáo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 1214/03.7TAPTM, pendente neste Tribunal contra o arguido Jaime Manuel Ferreira Magalháes, filho de Avelino Pereira Teixeira e de Maria de Lurdes Ferreira Magalháes, natural de Aboadela (Amarante), nascido em 5 de Maio de 1970, casado, titular do bilhete de identidade n. 10485710, com domicílio na Urbanizaçáo da Bela Vista, lote P 31, 2., direito, Bela Vista, Parchal, 8400 Lagoa, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205. n.os 1 e 4 alínea a) do Código Penal, praticado em 2 de Abril de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 21 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código do Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código do Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

10 de Outubro de 2006. - O Juiz...

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