Aviso n.º 6794/2006, de 24 de Novembro de 2006

Aviso n. 6794/2006 - AP

O Dr. Carlos Raimundo, juiz de direito da 1.ª Secçáo do 3. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 81/00, pendente neste Tribunal contra o arguido José Manuel Araújo Pinto, filho de José Ferreira Pinto e de Maria Augusta de Jesus Araújo, natural de Cedofeita (Porto), de nacionalidade portuguesa, nascido em 17 de Novembro de 1953, titular do bilhete de identidade n. 6479648, com domicílio na Rua de Barros Lima, 760, 4300 -061 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1 do Decreto -Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada

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70 pelo Decreto -Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 14 de Dezembro de 1998, por despacho de 12 de Outubro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

13 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Carlos Raimundo. -

A Escrivá Auxiliar, Ivone Catarino.

Aviso n. 6795/2006 - AP

Maria Antónia Rios de Carvalho Miranda Ribeiro, juíza de direito da

  1. Secçáo do 3. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 938/03.3PIPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Veríssimo de Almeida de Almeida Ferreira, filho de António da Silva Ferreira e de Maria Rosa Almeida, natural de Maceira (Leiria), de nacionalidade portuguesa, nascido em 28 de Dezembro de 1966, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 9670154, com domicílio na Rua da Ermida, 5, Maceira, Leiria, 2405 Leiria, por se encontrar acusado da prática do crime emissáo de cheque sem provisáo previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, alínea a) do Decreto -Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro e Decreto -Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, foi o mesmo declarado contumaz, em 9 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, o arresto da...

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