Aviso n.º 6093/2006, de 10 de Novembro de 2006

Aviso n. 6093/2006 - AP

A Dr.ª Bárbara Gago da Silva, juíza de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Ponte de Sor, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 174/02.6TAPSR, pendente neste Tribunal contra o arguido Mário Manuel Tavares Teixeira, filho de Manuel da Costa Teixeira e de Maria Eduarda de Almeida Tavares Teixeira natural de Portugal, Porto, Sé (Porto), de nacionalidade portuguesa, nascido em 6 de Abril de 1975, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 10567751, titular do passaporte G095305, com domicílio na Estrada da Beira, 111, 3., esquerdo frente, apartamento 33, 3030-179 Coimbra, o qual se encontra acusado de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, praticado em 18 de Julho de 2002, por despacho de 20 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6 do Código de Processo Penal, por o arguido se ter apresentado em juízo.

29 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Bárbara Gago da Silva. - A Escrivá Auxiliar, Maria Coutinho.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PORTALEGRE

    Aviso n. 6094/2006 - AP

    A Dr.ª Maria Clara da Silva Maia Figueiredo, juíza de direito do

  2. Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 204/05.0TAPTG, pendente neste Tribunal contra a arguida Maria de Jesus Gomez Gonzalez, filha de José Gregário Gomez Salas e de Isménia Isabel Gonzalez Esquedas, nacional de Venezuela, nascida em 5 de Dezembro de 1982, titular do passaporte BO712095, com domicílio na Rua de Diu, 21, 7350 Elvas, por se encontrar acusada da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97 de 19 de Novembro, praticado em 23 de Dezembro de 2004, foi a mesma declarada contumaz, em 21 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo da arguida em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo da arguida, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida, após esta declaraçáo, proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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