Aviso n.º 6043/2006, de 10 de Novembro de 2006

Aviso n. 6043/2006 - AP

O Dr. Carlos Camacho, juiz de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 17295/02.8TDLSB, pendente neste Tribunal contra a arguida Susana Vasconcelos Malaia de Moura Calheiros, filha de Jorge Manuel Alves de Moura Calheiros e de Eunice Bentinho Vasconcelos Malaia M. Calheiro, natural de Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira (Lisboa), nascida em 25 de Janeiro de 1973, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 10151079, com domicílio na

7 Mullinure Park, Armaqh Bt 619 Ej, por se encontrar acusada da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, praticado em 28 de Junho de 2002, por despacho de 21 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6 do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

22 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, Carlos Camacho. -

A Escrivá-Adjunta, Maria de Fátima Antunes.

Aviso n. 6044/2006 - AP

O Dr. Carlos Camacho, juiz de direito do 3. Juízo de Competência Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 905/02.4GTCSC, pendente neste Tribunal

contra o arguido Francisco Joáo Mandú, filho de Joáo Mandú e de Domingas Demba, natural de Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido em 1 de Janeiro de 1977, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 16205079, com domicílio na Rua de Maria Albertina, 3, 1., B, ou 2, 1., direito, Laveiras, Caxias, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 11 de Novembro de 1997, um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 11 de Novembro de 1997, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, Proibiçáo de obter...

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