Aviso n.º 21558/2007, de 05 de Novembro de 2007

Aviso n.o 21 558/2007

Regulamento de Exploraçáo e Funcionamento da Central de Camionagem de Mogadouro

O Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessáo extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento de Exploraçáo e Funcionamento da Central de Camionagem de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

ANEXO

Regulamento de Exploraçáo e Funcionamento da Central de Camionagem de Mogadouro

Nota justificativa

O município de Mogadouro ao construir a Central de Camionagem, adiante designada de CC, pretendeu criar as melhores condiçóes para todas as pessoas que, diariamente ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e ou partida da vila de Mogadouro.

Aliando a tradiçáo à modernidade o espaço multifuncional da CC permitirá uma maior fluidez, rapidez e eficiência do transporte rodoviário proporcionando, simultaneamente, um melhor aproveitamento do espaço público e de uma melhor regulaçáo do trânsito urbano.

Auscultadas as entidades com responsabilidade no transporte terrestre e as empresas transportadoras que operam na área do município, procedeu-se à elaboraçáo do presente Regulamento.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos dos municípios e Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1.o

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.o 171/71, de 27 de Abril, e demais legislaçáo em vigor aplicável à exploraçáo e funcionamento das centrais de camionagem.

Artigo 2.o

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organizaçáo e a exploraçáo, regular e contínua, da Central de Camionagem da vila de Mogadouro, adiante designada por CC.

2 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploraçáo e funcionamento da estrutura da CC.

3 - Estáo afectas à CC as seguintes partes do edifício:

  1. Na zona dos passageiros - galeria de entrada, espaço comercial, dois escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores ou a outros usos em caso de disponibilidade, instalaçóes sanitárias e zona de espera; b) Na zona de veículos - 10 cais de paragem (7 para veículos pesados de passageiros e 3 para veículos ligeiros de passageiros), áreainterior de circulaçáo destes e restantes espaços de circulaçáo de passageiros. Artigo 3.o

    Finalidade e aplicaçáo

    1 - O município de Mogadouro superintenderá a organizaçáo e disciplina dos serviços de forma a evitar situaçóes de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador.

    2 - A CC é terminal e ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras, urbanas ou náo, de transporte rodoviário que larguem ou recebam passageiros na vila de Mogadouro, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e de turismo.

    3 - Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer, as agências de viagens da regiáo e os detentores de direito de ocupaçáo de escritórios/bilheteiras sobrantes poderáo utilizar a CC nas condiçóes definidas neste Regulamento.

    4 - A CC destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte colectivo de passageiros.

    Artigo 4.o

    Horário de funcionamento

    O horário de funcionamento será definido pelo município de Mogadouro tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços. Artigo 5.o

    Controlo do terminal

    1 - O município de Mogadouro regulará a repartiçáo dos serviços de forma a evitar situaçóes de vantagem concorrencial para qualquer empresa transportadora.

    2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as disposiçóes do presente Regulamento, bem como todas as instruçóes do município de Mogadouro, ou de quem o represente no acto, nomeadamente as destinadas a regular a circulaçáo dentro da CC ou nas áreas de estacionamento.

    3 - Compete aos responsáveis da CC controlar e verificar as entradas e saídas de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.

    4 - Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários. Artigo 6.o

    Admissáo de veículos

    1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ECC, deverá remeter ao município, comunicaçáo escrita da qual constem os seguintes elementos:

  2. Firma ou denominaçáo da empresa e sede ou domicílio do transportador; b) Número de contribuinte ou do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva;

  3. Serviço a assegurar pelos veículos, com informaçáo discriminativa das horas de partida e de chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e destinos e respectivas tarifas; d) Informaçáo sobre as necessidades de aparcamento das viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras; e) A designaçáo da(s) sua(s) companhia(s) seguradora(s), com identificaçáo dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número(s) da(s) respectiva(s)...

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