Aviso n.º 21557/2007, de 05 de Novembro de 2007

Aviso n.o 21 557/2007

Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal

O Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessáo extraordinária realizada no dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

ANEXO

Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal

Nota justificativa

A Lei de Bases do Desporto refere que o exercício da actividade desportiva é um factor cultural indispensável na formaçáo plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

A regulamentaçáo do Complexo Desportivo de Mogadouro visa garantir o direito ao desporto por parte de todos os cidadáos, garantindo a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalizaçáo das práticas desportivas generalizadas.

Por outro lado, o Complexo Desportivo, com as suas diversas valências, permitirá também ser um espaço lúdico e de lazer, proporcionando aos seus utentes bem-estar físico e psíquico.

Deste modo, torna-se necessário uma coordenaçáo aberta e uma colaboraçáo prioritária e necessária entre o município e demais entidades públicas e privadas, de modo a promover o desporto e actividades recreativas das populaçóes, tornando o Complexo Desportivo um espaço vivo, dinâmico e acolhedor.

Para isso, o presente Regulamento é dividido em cinco títulos referentes às unidades orgânicas que constituem o Complexo Desportivo, sendo esses títulos referentes ao Parque de Campismo, à piscina coberta para aprendizagem, à piscina descoberta, aos campos de ténis e ao estádio de futebol.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos dos Municípios e das Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Funcionamento

O funcionamento, utilizaçáo e demais regras do Complexo Desportivo ficam subordinados ao presente Regulamento.Artigo 2.o

Planeamento

O referido funcionamento fica sujeito ao planeamento de projectos, acçóes e actividades a definir anualmente no plano de actividades do município.

Artigo 3.o

Horários

O Complexo Desportivo fica sujeito a horários definidos anualmente que seráo afixados em cada equipamento em local bem visível.

Artigo 4.o

Horário especial

Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais ou espectáculos poderá o Complexo Desportivo encerrar ao público ou ser adoptado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 5.o

Interrupçáo da actividade/encerramento

1 - O Complexo Desportivo encerra conforme plano anual de funcionamento afixado em local bem visível.

2 - Poderáo ainda ser encerradas temporariamente em situaçóes que interfiram com o normal funcionamento da instalaçáo.

Artigo 6.o

Pagamentos

É reservado o direito de admissáo, obrigando-se os utentes ao pagamento das respectivas taxas de utilizaçáo.

Artigo 7.o

Preços

Os preços em vigor para a utilizaçáo de qualquer equipamento desportivo estáo definidos em documento próprio que deverá ser consultado pelos interessados.

A actualizaçáo dos preços será efectuada no início de cada época desportiva.

Artigo 8.o

Publicidade

A exploraçáo pontual ou permanente de publicidade estática nas instalaçóes está sujeita a adequada contrapartida e carece de auto-rizaçáo prévia do município.

Artigo 9.o

Recolha de imagens

A recolha de imagens no Complexo Desportivo carece de uma autorizaçáo prévia por parte do município.

Artigo 10.o

Segurança

1 - A segurança das instalaçóes e equipamentos é da responsabilidade da entidade gestora, obrigando-se para tal a estabelecer contratos com seguradoras.

2 - A segurança dos utentes é da responsabilidade da entidade utilizadora, salvo se houver utilizaçáo indevida do equipamento por parte do utente.

Artigo 11.o

Livro de reclamaçóes

1 - Em todos os equipamentos desportivos municipais haverá um livro de reclamaçóes.

2 - De todas as reclamaçóes haverá resposta fundamentada.

Artigo 12.o

Regulamento específico

As normas de utilizaçáo de cada equipamento desportivo estáo definidas em regulamento específico que faz parte integrante deste Regulamento geral e que se encontra afixado em local bem visível.

TÍTULO II Regulamento do Parque de Campismo da Quinta da Agueira

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 13.o

Legislaçáo aplicável

O presente título deste Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, e do Decreto Regulamentar n.o 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 14/2002, de 12 de Março, e demais legislaçáo em vigor aplicável a parques de campismo públicos.

Artigo 14.o

Objecto

O Parque de Campismo municipal destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como à de outras actividades com objectivos conexos.

Artigo 15.o

Período de funcionamento

1 - O Parque de Campismo estará aberto todo o ano funcionando regularmente no período de 1 de Junho a 30 de Setembro.

2 - Desde que as circunstancias o justifiquem, o Parque poderá funcionar regularmente fora do período indicado no número anterior, por deliberaçáo da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, fora do período regular de funcionamento indicado no n.o 1, nenhuma unidade poderá permanecer na zona de acampamento do Parque.

4 - Durante o período do fecho e quando se verifiquem casos de força maior, poderá ser autorizada a permanência no Parque de caravanas, atrelados/tendas e similares.

Artigo 16.o

Condicionamentos

Sempre que se julgar conveniente pode ser determinada:

  1. A proibiçáo de ingresso de campistas ou de visitantes por razóes de segurança e ou manutençáo; b) A limitaçáo de utilizaçáo e o período de permanência em certas zonas do Parque; c) A delimitaçáo de áreas específicas destinadas a estacionamentos de veículos, montagem de tendas e colocaçáo de caravana.

    Artigo 17.o

    Período de silêncio

    1 - De domingo a quinta-feira o período de silêncio decorre entre as 23 e as 7 horas;

    2 - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, o período de silêncio fica compreendido entre as 24 e as 7 horas.

    Artigo 18.o

    Acesso ao Parque de Campismo

    Salvo em situaçóes de sinistro grave, e sem prejuízo do regime aplicável às visitas, a entrada no Parque para fins diversos da prática do campismo está condicionada pela obtençáo prévia da autorizaçáo do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

    Artigo 19.o

    Assinatura da ficha de inscriçáo

    1 - Todo o campista é obrigado a assinar, à sua chegada ao Parque, a ficha de inscriçáo, na qual declara estar ciente das disposiçóes do presente Regulamento e se compromete a cumpri-las.

    2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a anulaçáo da inscriçáo e a consequente proibiçáo de permanência no Parque.

    3 - Os campistas que se encontrem na situaçáo de incumprimento descrita no n.o 2 do presente artigo, náo podem manter o seu material dentro do recinto do Parque de Campismo.

    32 034 Artigo 20.o

    Fiscalizaçáo das instalaçóes dos campistas

    1 - Sem prejuízo dos direitos dos campistas, e sempre que acharem conveniente, os serviços de fiscalizaçáo da Câmara Municipal poderáo proceder à fiscalizaçáo das instalaçóes dos campistas.

    2 - A fiscalizaçáo das instalaçóes dos campistas referida no número anterior tem por objectivo assegurar o cumprimento das normas do presente Regulamento.

    CAPÍTULO II Da admissáo ao Parque de Campismo Artigo 21.o

    Da admissáo ao Parque de Campismo

    O ingresso no Parque está condicionado às normas deste capítulo e do artigo 59.o (interdiçáo de acesso ao Parque) e ainda a lotaçáo oficial estabelecida para o mesmo.

    Artigo 22.o

    Requisitos para admissáo

    1 - Só é permitida a inscriçáo do campista titular e dos seus aver-bados quando aquele seja portador de alguns dos seguintes documentos:

  2. Carta de campista nacional ou juvenil emitida pela Federaçáo Portuguesa de Campismo, devidamente válida; b) Carta de campista internacional emitida pela Federaçáo Inter-nacional de Campismo e Caravanismo, devidamente válida; c) Bilhete de identidade ou passaporte.

    2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, a recepçáo de visitas e a entrada de material no Parque de Campismo, apenas poderáo verificar-se durante o período de funcionamento da recepçáo.

    Artigo 23.o

    Averbados

    1 - Entende-se por averbados as pessoas que façam parte do agregado familiar do campista, nomeadamente cônjuge, filhos, pais e sogros;

    2 - Cada campista titular só pode fazer-se acompanhar por um número máximo de cinco averbados.

    Artigo 24.o

    Admissáo de menores

    Só é autorizada a admissáo de menores de 16 anos quando devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilizem.

    Artigo 25.o

    Conceito de visitante

    Para efeitos do presente Regulamento deve considerar-se visitante todo aquele que permaneça no Parque e náo se encontre munido de material de campismo.

    Artigo 26.o

    Admissáo de visitas

    1 - O visitante só pode entrar no Parque de Campismo durante o horário de funcionamento da recepçáo e sempre que se verifiquem as seguintes condiçóes:

  3. Estar acompanhado por um campista instalado no Parque;

  4. Circular acompanhado do cartáo de visita.

    2 - Se o visitante desejar pernoitar na instalaçáo do campista titular visitado deve...

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