Aviso n.º 21552/2007, de 05 de Novembro de 2007

Aviso n.o 21 552/2007

O Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessáo extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento da Rede de Museus e Galerias, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

ANEXO

Regulamento da Rede de Museus e Galerias

Nota justificativa

Considerando a existência dos serviços de museu e galerias e justificando-se a criaçáo de uma rede de serviços no quadro orgânico do município de Mogadouro, entende-se ser útil e necessário a elaboraçáo de um regulamento de gestáo das unidades de serviço afectas ao município, considerando, em primeira linha, a qualidade dos serviços e a relaçáo com os utentes.

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.o,n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e, para efeitos de aprovaçáo pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a)don.o 6 do artigo 64.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o objectivo de ser submetido a apreciaçáo pública após publicaçáo nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, propóe-se à Câmara Municipal a provaçáo da presente proposta de Regulamento:CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes as Leis n.os 107/2001, de 8 de Setembro, e 47/2004, de 19 de Agosto.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento estabelece regras relativas à estrutura, gestáo e funcionamento da rede de museus e galerias, adiante designado por RMG, na estrutura do município de Mogadouro.

Artigo 3.o

Objecto

1 - O presente Regulamento tem como objecto os serviços de museus e galerias, enquanto unidades dirigidas à comunidade e ao seu desenvolvimento.

2 - Os serviços da RMG promovem a investigaçáo sobre os testemunhos materiais com valor de civilizaçáo ou de cultura, incorporando e salvaguardando os bens que forem possíveis e significativos para a elaboraçáo do discurso museológico.

3 - A RMG é uma unidade de serviço público municipal composta por diversas unidades de serviço, agregando-se em torno de uma direcçáo científica.

Artigo 4.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento aplicam-se as seguintes definiçóes:

  1. Bens culturais - consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que representem o testemunho material com valor de civilizaçáo ou de cultura; b) Galeria - a galeria é um espaço de exposiçáo e organizaçáo de eventos temporários destinados à promoçáo, valorizaçáo, divulgaçáo e fruiçáo cultural, náo impedindo actos comerciais nos casos de eventos que assim o determinem; c) Incorporaçáo - a incorporaçáo representa a integraçáo formal de um bem cultural no acervo do museu. Os bens culturais depositados náo sáo incorporados; d) Inventário museológico - o inventário museológico é a relaçáo exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade da incorporaçáo. O inventário museológico visa a identificaçáo e individualizaçáo de cada bem cultural e integra a respectiva documentaçáo de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características; e) Museu o museu é uma instituiçáo de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais. O museu é uma instituiçáo que garante a valorizaçáo dos bens culturais através da investigaçáo, incorporaçáo, inventário, documentaçáo, conservaçáo, interpretaçáo, exposiçáo e divulgaçáo, com objectivos científicos, educativos e lúdicos.

    Sáo museus as instituiçóes que cumpram e prossigam as funçóes museológicas de estudo e investigaçáo, incorporaçáo, inventário e documentaçáo, conservaçáo, segurança, interpretaçáo e exposiçáo, educaçáo de testemunhos resultantes da materializaçáo de ideias, representaçóes de realidades existentes ou virtuais, assim como de bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico; f) Património cultural - integram o património cultural todos os testemunhos com valor de civilizaçáo ou de cultura, os bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva. Integram...

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