Aviso n.º 22420/2007, de 15 de Novembro de 2007

Aviso n.o 22 420/2007

Republicaçáo do Plano Director de Mira

O Dr. Joáo Maria Ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira, no uso de competência própria, torna público que foi publicada no de 2007, a deliberaçáo tomada pela Assembleia Municipal de Mira, em reuniáo ordinária realizada em 24 de Fevereiro de 2006, a qual aprovou, por unanimidade, a proposta de alteraçáo de regime simplificado do Plano Director Municipal, nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacçáo do Decreto-Lei n.o 316/2007, de 19 de Setembro.

Mais, foi publicada no 19 de Outubro de 2007, a deliberaçáo tomada pela Assembleia Municipal de Mira, em sua reuniáo ordinária realizada no dia 24 de Abril de 2007, a qual aprovou, por unanimidade, a proposta de alteraçáo do Plano Director Municipal de Mira - Campo de Golfe e Zona Industrial do Montalvo, nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacçáo do Decreto-Lei n.o 316/2007, de 19 de Setembro.

Assim, republica-se na íntegra o Regulamento e a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Mira, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 83/94, de 16 de Setembro, contendo todas as alteraçóes supra-referidas.

22 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Áreas Classes Categorias (subclasses)

Ocupaçáo urbanística.

Espaços urbanos ....

Central.

Dominante. Transiçáo.

Zona industrial.

Zona industrial informal.

Zona industrial extractiva.

Espaços industriais e de armazenagem.

Espaço de equipamento.

Espaço verde público

Náo ocupaçáo urbanística.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Regime

Todas as acçóes de licenciamento de construçóes, recuperaçáo, alteraçáo de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanizaçáo e qualquer outra acçáo que tenha por consequência a transformaçáo do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposiçóes regulamentares apoiadas pela carta de ordenamento, parte integrante do Regulamento.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

Considera-se abrangida por estas disposiçóes toda a área do concelho de Mira, cujos limites estáo expressos em cartografia anexa e que constitui a globalidade da área de intervençáo do Plano Director Municipal.

Artigo 3.o

Prazo de vigência

As disposiçóes regulamentares do Plano Director Municipal de Mira tem o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicaçáo no com a legislaçáo em vigor.

Artigo 4.o

Estrutura de ordenamento

Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território municipal é dividido em áreas de ocupaçáo urbanística e áreas de náo ocupaçáo urbanística, consoante a previsáo ou a restriçáo de usos e regimes da ocupaçáo, associados a operaçóes de urbanizaçáo do solo.

Artigo 5.o

Classificaçáo dos espaços de ordenamento

Para efeitos de aplicaçáo deste Regulamento, e considerando as duas áreas distintas referidas no artigo anterior, definem-se em funçáo do seu uso dominante as classes e categorias (subclasses) referidas no quadro seguinte, e que se encontram assinaladas na planta de ordenamento:

Espaço de ocupaçáo condicionada.

Espaço de salvaguarda estrita.

Artigo 6.o

Servidóes administrativas

Em todo o território do concelho de Mira seráo observadas todas as protecçóes, servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes da legislaçáo em vigor.

Artigo 7.o

Prática urbanística

1 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode aprovar a delimitaçáo e utilizaçáo de parcelas do território municipal para, através do Plano de Urbanizaçáo, do Plano de Pormenor ou de outros estudos da vertente urbanística e ou de valorizaçáo do espaço verde público, definir a localizaçáo e implantaçáo de equipamentos e actividades, desde que tal náo contrarie as presentes disposiçóes regulamentares, bem como qualquer legislaçáo ou regulamentaçáo de carácter geral aplicável.

2 - A implementaçáo de planos ou estudos referidos no número anterior, quando abranjam áreas da RAN, da REN e ou domínio público, deverá ser precedida de parecer da(s) entidade(s) com tutela na matéria.CAPÍTULO II Regulamentaçáo das áreas de ocupaçáo urbanística SECÇÁO I Regulamentaçáo geral dos espaços urbanos

Artigo 8.o

Uso preferencial

1 - Os espaços urbanos destinam-se à localizaçáo de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de serviços e equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estas náo prejudiquem ou criem condiçóes de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condiçóes de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

  1. Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos ou agravem as condiçóes de salubridade; b) Perturbem as condiçóes de trânsito e de estacionamento com operaçóes de carga e descarga; c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosáo; d) Possuam dimensáo ou outras características náo conformes com a escala urbana.

    3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalaçáo de qualquer actividade por razóes de incompatibilidade, assim como poderá proceder à cessaçáo da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer das situaçóes mencionadas anteriormente.

    Artigo 9.o

    Infra-estruturas

    1 - A inexistência parcial ou total das infra-estruturas náo será impeditiva de construçáo, desde que se adoptem soluçóes pontuais eficazes no que respeita à sua execuçáo e seja prevista a sua preparaçáo para a ligaçáo futura à rede pública.

    2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, estabelecer a cedência das áreas necessárias à rectificaçáo dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins, etc., sem prejuízo de outras cedências, conforme previsto em legislaçáo em vigor.

    3 - A construçáo em áreas que náo disponham ou em que náo esteja prevista a rede pública de saneamento, drenagem e tratamento de esgotos, a área do lote deve ser suficiente para a realizaçáo de uma fossa séptica à distância mínima de 25 m de pontos de captaçáo de água próprios ou de vizinhos.

    Artigo 10.o

    Alinhamentos

    Nas áreas em que náo existam planos eficazes que definam os alinhamentos, as edificaçóes a licenciar nos espaços urbanos ficaráo sujeitas aos alinhamentos previstos no capítulo IV («Rede viária») ou pelo alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se inserem, náo sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que náo respeitam o alinhamento dominante.

    Artigo 11.o

    Profundidades de construçáo

    1 - A profundidade das novas construçóes de duas frentes náo poderá exceder, nos casos de habitaçáo e escritórios, 17 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepçáo de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.

    2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, admite-se (com excepçáo dos subprogramas «Habitaçáo») que a profundidade exceda o valor previsto, mas nunca ultrapassando os 30 m.

    Artigo 12.o

    Afastamentos

    1 - No caso das construçóes isoladas e ou geminadas e sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas (RGEU), os afastamentos laterais mínimos sáo de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m, medidos entre as fachadas das edificaçóes e os limites laterais do lote.

    2 - O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificaçáo e o limite posterior do lote.

    No caso de lotes com anexos náo contíguos às edificaçóes, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificaçáo e o alinhamento dos anexos.

    Artigo 13.o

    Anexos

    1 - A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitaçáo uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, náo podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total do lote.

    2 - Os anexos em logradouro de lotes para habitaçáo só poderáo ter um piso coberto com uma altura máxima de 3 m, desde que o seu pé-direito médio exceda os 2,3 m.

    Artigo 14.o

    Altura de meaçáo

    Qualquer construçáo ou alteraçáo da cota de logradouros náo poderá criar alturas de meaçáo superioresa4m, excepto nas situaçóes de empenas de encosto de construçóes em banda contínua.

    Artigo 15.o

    Índices

    1 - Nos espaços urbanos, a área bruta total de pisos acima do solo náo poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.

    2 - Este índice poderá ser revisto em situaçóes excepcionais, pre-vistas e justificadas em planos municipais ratificados, em áreas de expansáo dos núcleos centrais dos aglomerados da vila de Mira e da Praia de Mira.

    Artigo 16.o

    Estacionamento

    1 - Qualquer construçáo nova deverá assegurar, dentro do lote que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias...

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