Aviso n.º 22732/2007, de 20 de Novembro de 2007

Aviso n.o 22 732/2007

Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP)

Nos termos do artigo 81.o e da alínea d) do n.o 4 do artigo 148.o o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se, em face da deliberaçáo desta Câmara Municipal de 26 de Outubro de 2007, na sequência da notificaçáo efectuada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento de Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ofício n.o 033609-S, de 16 de Outubro de 2007, a deliberaçáo da Assembleia Municipal do Entroncamento que aprovou o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP), 33 644 conforme proposta da Câmara Municipal, efectuada nos termos dos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o Regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes.

A Assembleia Municipal do Entroncamento, em sessáo ordinária pública realizada no dia 7 de Dezembro de 2006, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP).

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP)

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo e delimitaçáo territorial

O Regulamento apresentado aplica-se à área de intervençáo do Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP) no concelho do Entroncamento, com a delimitaçáo constante da planta de implantaçáo.

Artigo 2.o

Composiçáo

1 - O Plano é composto por:

Regulamento;

F1 - planta de implantaçáo, à escala de 1/500; F2 - planta de condicionantes, à escala de 1/500.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas;

Programa de execuçáo e plano de financiamento;

A1 - fotografia aérea, à escala de 1/2000;

A2 - fotografia aérea (enquadramento), à escala de 1/2000;

A3 - extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala de 1/10 000;

A4 - planta da situaçáo existente - levantamento topográfico, à escala de 1/500;

A5 - planta da situaçáo existente - planta cadastral, à escala de 1/500;

A6 - planta da situaçáo existente (uso do edificado, número de pisos e estado de conservaçáo), à escala de 1/500;

A7 - perfis transversais, à escala de 1/100;

A8 - planta de enquadramento, à escala de 1/10 000.

3 - Acompanham ainda o Plano os seguintes elementos:

C1 - rede viária proposta, à escala de 1/500;

C2 - rede viária proposta: perfis longitudinais, à escala de 1/500;

C3 - rede viária proposta: perfis transversais tipo, à escala de 1/500;

C4 - rede de abastecimento de água, à escala de 1/500;

C5 - rede de drenagem de águas residuais, à escala de 1/500;

C6 - rede de drenagem de águas pluviais, à escala de 1/500;

C7 - infra-estruturas eléctricas, à escala de 1/500.

Artigo 3.o

Natureza e força vinculativa

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposiçóes de cumprimento obrigatório, quer para as intervençóes de iniciativa pública, quer para a promoçáo de iniciativa privada.

2 - Sempre que este Regulamento for omisso, sáo aplicadas as disposiçóes da lei geral e do Plano Director Municipal.

Artigo 4.o

Definiçóes e abreviaturas

Para efeitos da aplicaçáo do Plano, sáo consideradas as seguintes definiçóes e abreviaturas:

  1. «Alinhamento» - entende-se por alinhamento a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepçáo dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; b) «Ampliaçáo» - qualquer obra realizada numa...

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