Aviso n.º 217/2000, de 18 de Novembro de 2000

Aviso n.º 217/2000 Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Dezembro de 1998, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre as Relações Consulares, concluída em Viena em 24 de Abril de 1963, comunicou ter o Qatar formulado as seguintes reservas, em 4 de Novembro de 1998: Tradução O Governo do Qatar reserva-se o direito de abrir a mala consular nos seguintescasos: a) Quando for evidente que a mala consular está a ser usada para fins ilícitos que sejam incompatíveis com os objectivos para os quais as imunidades respeitantes à mala foram codificadas. Em tal caso, a missão diplomática em apreço e o seu Ministério dos Negócios Estrangeiros serão notificados, a mala será aberta com a aprovação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Qatar e os artigos que se apurar encontrar-se na mala serão confiscados na presença de um representante da missão à qual a mala pertence; b) Quando o Estado do Qatar tiver fortes razões, fundadas por provas sumárias, para crer que a mala consular foi usada para fins ilegais, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Qatar pode requerer à missão consular em apreço que abra a mala a fim de se assegurar do seu conteúdo. Será aberta na presença de um representante de Ministério dos Negócios Estrangeiros e de um membro da missão à qual a mala pertence. Se a missão recusar o pedido de abrir a mala, a mala deverá ser devolvida ao seu lugar de origem.

2 - Artigo 36.º, § 1.º - Os direitos concedidos neste artigo não serão estendidos aos empregados...

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