Aviso n.º 23205-A/2007, de 26 de Novembro de 2007
Aviso n. 23 205-A/2007
Marco António Peres Teixeira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Mesáo Frio, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 81., n. 1 e do disposto no artigo 148., n. 4, alínea d), ambos do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que o processo de alteraçáo do Plano de Urbanizaçáo da Vila de Mesáo Frio, foi aprovado por deliberaçáo da assembleia municipal de 27 de Fevereiro de 2007, estando o processo concluído dado náo estar sujeito a ratificaçáo, tornando-se a alteraçáo do Plano de Urbanizaçáo eficaz com a sua publicaçáo no Diário da República.
O presente aviso vai ser afixado nos lugares do costume, publicado no Diário da República, em jornais e na página da internet da Câmara Municipal.
E eu, Luís Alberto Azevedo, chefe da Divisáo do Ambiente, Gestáo Urbana e Obras Municipais, o subscrevi.
25 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Marco António Peres Teixeira da Silva.
Alteraçáo do Plano de Uurbanizaçáo da Vila de Mesáo Frio
Regulamento
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Definiçóes
Para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento sáo adoptadas as seguintes definiçóes:
1 - Parcela - área de terreno que, para ser urbanizado, tem de ser objecto de operaçáo de loteamento e emissáo do respectivo alvará.
2 - Lote - área de terreno a urbanizar, marginada por arruamento, resultante de uma operaçáo de loteamento, licenciada nos termos da legislaçáo em vigor.
3 - Área de implantaçáo - área resultante da projecçáo vertical da construçáo sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros corpos balançados resultantes de opçóes devidamente justificadas pelo projecto de arquitectura.
4 - Área de construçáo (ou área bruta de construçáo) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins que se destinam, é a soma das áreas de todos os pisos, incluindo áreas interiores comuns e comunicaçóes verticais, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de:
Caves náo habitáveis;
Garagens, arrecadaçóes e instalaçóes técnicas; Terraços descobertos;
Galerias exteriores públicas;
Sótáos náo habitáveis.
5 - Índice de ocupaçáo bruto - é igual ao quociente entre a área bruta de construçáo e a área total de terreno a urbanizar.
6 - Índice de ocupaçáo líquido - é igual ao quociente entre a área de construçáo de uma edificaçáo e a área do lote onde ela se implanta.
7 - Índice volumétrico - é igual ao volume de construçáo, por metro quadrado de área de lote, exprimindo-se em m3/m3.
8 - Número máximo de pisos - para a contagem do número de pisos inclui-se o rés-do-cháo e a(s) cave(s) excepto as que fiquem total-mente enterradas aproveitando a forma natural do terreno existente e as situaçóes especiais previstas neste regulamento.
9 - Rés-do-cháo - considera-se como rés-do-cháo o piso à cota mais próxima da cota do arruamento de acesso.
10 - Alinhamento da edificaçáo - é definido pelo plano marginal exterior, tangente à edificaçáo, estabelecido paralelamente às fachadas confinantes com os arruamentos de acesso.
11 - Obras de construçáo - execuçáo de qualquer projecto de obras novas, incluindo construçóes amovíveis.
12 - Obras de reconstruçáo - execuçáo de uma construçáo em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo e mantendo a área de construçáo existente.
13 - Obras de alteraçáo - execuçáo de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construçáo existente, mantendo a área de construçáo existente.
14 - Obras de ampliaçáo - execuçáo de obras que acrescentam a área da construçáo existente.
CAPÍTULO II Zonamento do meio urbano Artigo 2.
Zonas urbanas consolidadas
1 - As zonas urbanas consolidadas caracterizam-se por uma densidade de ocupaçáo de que resulta uma malha urbana identificável, em que a maior dos lotes se encontram edificados, existem infra-estruturas urbanísticas e os alinhamentos dos planos marginais sáo definidos por edificaçóes em continuidade.
2 - As áreas compreendidas nestas zonas, de ocupaçáo predominantemente residencial, integram também outras funçóes compatíveis, como as comerciais e de serviços, equipamentos de utilidade pública, circulaçáo e lazer.
3 - Para as obras de construçáo, reconstruçáo, alteraçáo ou ampliaçáo nestas zonas, consideram-se os seguintes condicionamentos:
-
O alinhamento da edificaçáo será dado pelo alinhamento predominante definido pelas edificaçóes existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;
-
A altura da fachada, medida aos beirados ou á parte superior das platibandas, será dada pela altura dominante do conjunto edificado do lado do arruamento onde se insere a edificaçáo, no troço compreen-dido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado; c) O número máximo de pisos é dois, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO