Aviso n.º 9932/2020
Data de publicação | 02 Julho 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Almeirim |
Aviso n.º 9932/2020
Sumário: Projeto do Regulamento de Higiene e Limpeza do Município de Almeirim.
Projeto Regulamento de Higiene e Limpeza
O Direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem como um direito fundamental.
A qualidade de vida é resultado da interação de múltiplos fatores e traduz-se na sensação de bem-estar físico, mental e social, bem como na satisfação e afirmação culturais, no estabelecimento de relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade. Incumbe assim a todos nós, seres humanos, cidadãos, a prossecução da progressiva melhoria da qualidade de vida coletiva.
O Município de Almeirim reconhece, assim, a necessidade de adoção de medidas que visem a proteção dos espaços públicos em matéria de higiene e limpeza de forma a promover uma progressiva melhoria da qualidade de vida coletiva.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas k), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente projeto é submetido a consulta pública, após aprovação em reunião de executivo.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer as regras a que fica sujeita a higiene e limpeza pública, na área geográfica do Município de Almeirim, o objetivo de evitar a sujidade e os resíduos nas vias e espaços públicos, visando um concelho mais limpo e mais saudável.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
1 - O presente regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.
2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:
a) Lei de Bases da Política de Ambiente;
b) Regime Geral da Gestão de Resíduos;
c) Regime Jurídico das Autarquias Locais;
d) O regime jurídico da Gestão de Veículos e de Veículos em Fim de Vida;
e) A Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas;
f) Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro, que aprova medidas para a redução do impacto das pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
3 - Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste Regulamento, as disposições legais em vigor.
Capítulo II
Higiene e Limpeza Públicas
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por higiene e limpeza públicas, o conjunto de atividades, atos, equipamentos e obras a levar a efeito pelos serviços municipais e pelos munícipes com a finalidade de remover a sujidade e resíduos de todos os espaços públicos do município.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Contentor - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
b) Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da Lei Civil;
c) Espaços exteriores municipais - áreas de solo urbano de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
d) Higiene urbana - recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de grafitos, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;
e) Limpeza urbana - consiste na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras;
f) Papeleira - tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
g) Produtor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
h) Resíduos urbanos (RU) - todo o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;
i) Solo urbano - aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Artigo 4.º
Competência dos serviços municipais
1 - A limpeza pública contempla as ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
a) A limpeza, incluindo varredura de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura mecânica e manual;
b) A limpeza de sarjetas, lavagem e eventual desinfeção de vias públicas, de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos e eliminação de plantas infestantes;
c) A recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;
d) A remoção de resíduos volumosos que sejam indevidamente colocados em espaço público;
e) A remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada em espaço público, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;
f) Outra limpeza urbana que se revele necessária e não contemplada nas alíneas anteriores;
g) O serviço de recolha de "monstros"(objetos volumosos que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção);
2 - Os produtos utilizados para o controle de infestantes, sobrepopulação/pragas ou limpeza deverão ser devidamente homologados, devendo ser respeitada a legislação em vigor no que se refere à sua aplicação, e só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis.
3 - A remoção consiste num conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.
4 - Os serviços camarários procedem, mediante solicitação dos interessados, à remoção de monstros até 1 m3 por mês.
5 - O pedido de remoção referido no número anterior pode ser solicitado pessoalmente, por telefone ou por e-mail, sendo que a remoção é efetuada em data e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO