Lei n.º 88/2019

Coming into Force04 Setembro 2019
Data de publicação03 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/88/2019/09/03/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 88/2019

de 3 de setembro

Sumário: Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.

Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.

Artigo 2.º

Resíduos de pontas de cigarros

Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 3.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.

Artigo 4.º

Disponibilização de cinzeiros

1 - Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.

3 - É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.

4 - É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.

5 - Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

Artigo 5.º

Incentivos para a adaptação de equipamentos

O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao...

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