Aviso n.º 9745/2016

Data de publicação05 Agosto 2016
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 9745/2016

Deliberação da Comissão Paritária

ACT n.º 5/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro, correspondente ao acordo coletivo da carreira especial médica celebrado entre as entidades empregadoras públicas e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, também publicado sob o n.º 1/2012, no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2012, retificado pela declaração de retificação n.º 12/2012, publicada no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2012, alterado pelo Aviso n.º 601/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2014.

Deliberação da comissão paritária

A interpretação da cláusula 42.ª do acordo coletivo da carreira especial médica acima citado tem levantado algumas dúvidas, pelo que, nestes termos, e em observância do disposto no artigo 367.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na cláusula 54.ª do citado acordo coletivo de trabalho, cumpre à respetiva comissão paritária emitir parecer sobre a matéria, o que se faz de imediato.

Assim:

No que respeita à Cláusula 42.ª, a principal dúvida prende-se com a interpretação do disposto no n.º 4, em particular no que concerne ao gozo do descanso compensatório ali previsto.

Ora, a mencionada Cláusula 42.ª, sob a epígrafe, «Trabalho noturno», prescreve o seguinte:

«1 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para os trabalhadores médicos integrados em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

3 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que possa realizar durante o período noturno uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia.

4 - No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no n.º 1, fica garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo...

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